TRF2 0142945-39.2017.4.02.5103 01429453920174025103
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e
que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela
Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância
do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária
possuía antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a
Impetrante, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade
laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de
aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente
do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios do
RGPS. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por quase cinco
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio
e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que contêm vícios de legalidade - e
que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas "nulos",
ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela
Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância
do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária
possuía antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a
Impetrante, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade
laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de
aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente
do cancelamento de um benefício, restando à demandante os benefícios do
RGPS. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por quase cinco
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio
e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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