TRF2 0142957-21.2015.4.02.5104 01429572120154025104
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - MPU -
CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O agravo retido não deve ser conhecido,
uma vez que a parte interessada não requereu sua apreciação. II - De acordo
com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma legal
que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público Federal,
"o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo
da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que
foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
nesse período no interesse da administração. III - Conforme decidido por
esta Turma quando do julgamento do processo nº 0007471- 50.2015.4.02.0000,
"não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em
concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão
somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo
28, §1º da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser
preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite,
ofendendo o princípio da proporcionalidade." IV - Nem mesmo a Administração,
aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado, tendo em vista
que, amparado pela decisão liminar, o autor acabou participando do concurso
de remoção e obtendo êxito em sua pretensão, encontrando-se lotado em nova
localidade, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do
próprio MPU. V - Agravo retido não conhecido e remessa necessária não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - MPU -
CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O agravo retido não deve ser conhecido,
uma vez que a parte interessada não requereu sua apreciação. II - De acordo
com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma legal
que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público Federal,
"o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo
da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que
foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
nesse período no interesse da administração. III - Conforme decidido por
esta Turma quando do julgamento do processo nº 0007471- 50.2015.4.02.0000,
"não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em
concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão
somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo
28, §1º da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser
preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite,
ofendendo o princípio da proporcionalidade." IV - Nem mesmo a Administração,
aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado, tendo em vista
que, amparado pela decisão liminar, o autor acabou participando do concurso
de remoção e obtendo êxito em sua pretensão, encontrando-se lotado em nova
localidade, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do
próprio MPU. V - Agravo retido não conhecido e remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
INICIAL
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