TRF2 0143022-59.2014.4.02.5101 01430225920144025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL EM VIGOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que se aplica ao caso as
disposições contidas na legislação processual civil vigente à época do
ajuizamento da ação, ocorrido em 08/08/14, no caso, o CPC/73. Assim, com fulcro
no artigo 475, §2º do CPC/73, não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
já que o valor da causa (aproximadamente R$ 44.000,00) não ultrapassa 60
salários-mínimos. 2 - A verba honorária, conforme estabelece o artigo 20 do
CPC, é devida por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento da demanda deve
suportar os ônus decorrentes deste fato. 3 - Incumbe ao magistrado fixar a
verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos honorários, o magistrado deve observar apenas os parâmetros apontados
pelas alíneas do § 3º. O valor da condenação em honorários pode, portanto,
até mesmo ser inferior ao percentual mínimo previsto no § 3º, diante da
autorização legal do §4º do mesmo artigo. 4 - Destarte, na determinação dos
honorários advocatícios devidos, o juiz deve tomar por base os seguintes dados:
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, condenar a parte que sucumbiu
em um valor fixo. 5 - O valor fixado pelo julgador monocrático (10% sobre o
valor da condenação) constitui-se em montante bastante superior, em comparação
àqueles normalmente arbitrados por esta relatoria em casos similares, razão
pela qual devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando
o trabalho dispendido pelos Procuradores da Fazenda Nacional e a duração
do processo, ajuizado em 2014, e fundamentação acima. 6 - Como o caso é de
reforma do determinado pelo julgador monocrático no que se refere à condenação
da apelante em honorários sucumbenciais, mas a fixação do montante se deu
em valor diverso do pretendido pela União, deve-se dar parcial provimento
ao recurso interposto. 7 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL EM VIGOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que se aplica ao caso as
disposições contidas na legislação processual civil vigente à época do
ajuizamento da ação, ocorrido em 08/08/14, no caso, o CPC/73. Assim, com fulcro
no artigo 475, §2º do CPC/73, não há duplo grau de jurisdição obrigatório,
já que o valor da causa (aproximadamente R$ 44.000,00) não ultrapassa 60
salários-mínimos. 2 - A verba honorária, conforme estabelece o artigo 20 do
CPC, é devida por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento da demanda deve
suportar os ônus decorrentes deste fato. 3 - Incumbe ao magistrado fixar a
verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos honorários, o magistrado deve observar apenas os parâmetros apontados
pelas alíneas do § 3º. O valor da condenação em honorários pode, portanto,
até mesmo ser inferior ao percentual mínimo previsto no § 3º, diante da
autorização legal do §4º do mesmo artigo. 4 - Destarte, na determinação dos
honorários advocatícios devidos, o juiz deve tomar por base os seguintes dados:
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, condenar a parte que sucumbiu
em um valor fixo. 5 - O valor fixado pelo julgador monocrático (10% sobre o
valor da condenação) constitui-se em montante bastante superior, em comparação
àqueles normalmente arbitrados por esta relatoria em casos similares, razão
pela qual devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando
o trabalho dispendido pelos Procuradores da Fazenda Nacional e a duração
do processo, ajuizado em 2014, e fundamentação acima. 6 - Como o caso é de
reforma do determinado pelo julgador monocrático no que se refere à condenação
da apelante em honorários sucumbenciais, mas a fixação do montante se deu
em valor diverso do pretendido pela União, deve-se dar parcial provimento
ao recurso interposto. 7 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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