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Jurisprudência


TRF2 0143022-59.2014.4.02.5101 01430225920144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, §2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que se aplica ao caso as disposições contidas na legislação processual civil vigente à época do ajuizamento da ação, ocorrido em 08/08/14, no caso, o CPC/73. Assim, com fulcro no artigo 475, §2º do CPC/73, não há duplo grau de jurisdição obrigatório, já que o valor da causa (aproximadamente R$ 44.000,00) não ultrapassa 60 salários-mínimos. 2 - A verba honorária, conforme estabelece o artigo 20 do CPC, é devida por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus decorrentes deste fato. 3 - Incumbe ao magistrado fixar a verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor dos honorários, o magistrado deve observar apenas os parâmetros apontados pelas alíneas do § 3º. O valor da condenação em honorários pode, portanto, até mesmo ser inferior ao percentual mínimo previsto no § 3º, diante da autorização legal do §4º do mesmo artigo. 4 - Destarte, na determinação dos honorários advocatícios devidos, o juiz deve tomar por base os seguintes dados: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, condenar a parte que sucumbiu em um valor fixo. 5 - O valor fixado pelo julgador monocrático (10% sobre o valor da condenação) constitui-se em montante bastante superior, em comparação àqueles normalmente arbitrados por esta relatoria em casos similares, razão pela qual devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho dispendido pelos Procuradores da Fazenda Nacional e a duração do processo, ajuizado em 2014, e fundamentação acima. 6 - Como o caso é de reforma do determinado pelo julgador monocrático no que se refere à condenação da apelante em honorários sucumbenciais, mas a fixação do montante se deu em valor diverso do pretendido pela União, deve-se dar parcial provimento ao recurso interposto. 7 - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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