TRF2 0143126-85.2013.4.02.5101 01431268520134025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO STJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do
espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente
a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso, o devedor
faleceu em 08.07.2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida
ativa, realizada em 19.07.2013. Todavia, o falecido consta como devedor
na CDA e teve contra si a juizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre
antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é
de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618, I, do
CPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado
n. 329/STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO STJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do
espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente
a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso, o devedor
faleceu em 08.07.2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida
ativa, realizada em 19.07.2013. Todavia, o falecido consta como devedor
na CDA e teve contra si a juizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre
antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é
de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618, I, do
CPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado
n. 329/STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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