TRF2 0143178-42.2017.4.02.5101 01431784220174025101
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. ATRASADOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
QUE FORA CASSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS FATOS E
MOTIVOS QUE DERAM ENSEJO À CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E AO POSTERIOR
RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de
recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para "condenar o INSS a pagar à autora a verba reconhecida administrativamente
como devida relativa ao período de junho de 2005 a dezembro de 2007,
descontados eventuais valores pagos administrativamente. Juros e correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. Com o
ajuizamento da presente ação a Autora busca a percepção de atrasados no
período de junho de 2005 a dezembro de 2008, referente ao período em que
teve cassada sua aposentadoria que foi restabelecida pela Portaria n. 331,
de 16.10.2008. Como restou esclarecido em informações prestadas pelo INSS,
a Autora é "atualmente servidora da Ativa, Categoria Funcional de Técnico
do Seguro Social, Classe "S" - Padrão IV, que através da Portaria n. 331,
de 16.10.2008, publicada no DOU de 17.10.2008 teve o restabelecimento da
sua aposentadoria, concedida pela Portaria INSS/GEXRJNorte/SRH n. 034 de
28.04.2005, publicada no DOU n. 082, de 02.05.2005, que fora cassada, através
da Portaria n. 1520, de 21.09.2005, publicada no DOU de 23.09.2005. Conforme
pesquisa efetuada, verificamos que em 28.05.2009, foi protocolado o Processo
Administrativo n. 37367.000719/2009-48, para o acerto financeiro de exercícios
anteriores, período junho de 2005 à dezembro de 2008, resultando no valor
de R$ 49.105,36 (quarenta e nove mil, cento e cinco reais e trinta e seis
centavos, cadastrado no SIAPE, encontrando-se no STATUS - 02 - processo com
beneficiário pendente de autorização. Entretanto as Planilhas que originaram
o respectivo valor estão sendo revistas face à necessidade de ajustes no
período e no valor, já que o período correto é novembro de 2005 a dezembro
de 2007, vez que o restabelecimento do pagamento de seus proventos ocorreu
na Folha de Pagamento de Pessoal do mês novembro/2008 com pagamento dos
atrasados de janeiro a outubro/2008, bem como também a alteração do registro
do SIAPE". 3. Na petição inicial, a parte Autora limita-se a afirmar que
"é servidora pública, sendo titular do cargo de Técnico do seguro social,
desde 11.08.1982, matricula nº 0910602. Todavia, resta comprovado no processo
administrativo nº 37.367.000719/2009-48 (cópia anexa), que o instituto
foi favorável à autora ao pagamento de exercícios anteriores referentes
aos atrasados de sua aposentadoria no período compreendido de junho/2005 a
dezembro/2008, concedido pela 1 Portaria MPAS nº 331, de 16/10/08, publicada
em DOU nº184, de 17/10/08, combinado com aplicação do Parecer CONJUR/MPS nº
487/2008" e que "o valor contabilizado, conforme demonstrativo de despesas com
pessoal totaliza: R$ 49.105,36 (anexo), está totalmente abaixo do esperado
(conforme planilha anexa elaborada pelo contador)". Com efeito, a petição
inicial não foi possui suficientes elementos de causa de pedir remota quanto
ao suposto direito à percepção de atrasados, nada esclarecendo acerca dos fatos
que deram ensejo à cassação de sua aposentadoria que teria sido "restabelecida"
por portaria. 4. Na verdade, o simples fato de a Administração Pública ter
reconhecido a existência do citado crédito não é o bastante para garantir o
pretenso direito, competindo ao demandante demonstrar, na exordial, em atenção
aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, de forma detalhada,
o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo
inconteste a origem do referido crédito. 5. Remessa necessária e apelação
conhecidas. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito; prejudicada
a análise do mérito do apelo e da remessa.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. ATRASADOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
QUE FORA CASSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS FATOS E
MOTIVOS QUE DERAM ENSEJO À CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E AO POSTERIOR
RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de
recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para "condenar o INSS a pagar à autora a verba reconhecida administrativamente
como devida relativa ao período de junho de 2005 a dezembro de 2007,
descontados eventuais valores pagos administrativamente. Juros e correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. Com o
ajuizamento da presente ação a Autora busca a percepção de atrasados no
período de junho de 2005 a dezembro de 2008, referente ao período em que
teve cassada sua aposentadoria que foi restabelecida pela Portaria n. 331,
de 16.10.2008. Como restou esclarecido em informações prestadas pelo INSS,
a Autora é "atualmente servidora da Ativa, Categoria Funcional de Técnico
do Seguro Social, Classe "S" - Padrão IV, que através da Portaria n. 331,
de 16.10.2008, publicada no DOU de 17.10.2008 teve o restabelecimento da
sua aposentadoria, concedida pela Portaria INSS/GEXRJNorte/SRH n. 034 de
28.04.2005, publicada no DOU n. 082, de 02.05.2005, que fora cassada, através
da Portaria n. 1520, de 21.09.2005, publicada no DOU de 23.09.2005. Conforme
pesquisa efetuada, verificamos que em 28.05.2009, foi protocolado o Processo
Administrativo n. 37367.000719/2009-48, para o acerto financeiro de exercícios
anteriores, período junho de 2005 à dezembro de 2008, resultando no valor
de R$ 49.105,36 (quarenta e nove mil, cento e cinco reais e trinta e seis
centavos, cadastrado no SIAPE, encontrando-se no STATUS - 02 - processo com
beneficiário pendente de autorização. Entretanto as Planilhas que originaram
o respectivo valor estão sendo revistas face à necessidade de ajustes no
período e no valor, já que o período correto é novembro de 2005 a dezembro
de 2007, vez que o restabelecimento do pagamento de seus proventos ocorreu
na Folha de Pagamento de Pessoal do mês novembro/2008 com pagamento dos
atrasados de janeiro a outubro/2008, bem como também a alteração do registro
do SIAPE". 3. Na petição inicial, a parte Autora limita-se a afirmar que
"é servidora pública, sendo titular do cargo de Técnico do seguro social,
desde 11.08.1982, matricula nº 0910602. Todavia, resta comprovado no processo
administrativo nº 37.367.000719/2009-48 (cópia anexa), que o instituto
foi favorável à autora ao pagamento de exercícios anteriores referentes
aos atrasados de sua aposentadoria no período compreendido de junho/2005 a
dezembro/2008, concedido pela 1 Portaria MPAS nº 331, de 16/10/08, publicada
em DOU nº184, de 17/10/08, combinado com aplicação do Parecer CONJUR/MPS nº
487/2008" e que "o valor contabilizado, conforme demonstrativo de despesas com
pessoal totaliza: R$ 49.105,36 (anexo), está totalmente abaixo do esperado
(conforme planilha anexa elaborada pelo contador)". Com efeito, a petição
inicial não foi possui suficientes elementos de causa de pedir remota quanto
ao suposto direito à percepção de atrasados, nada esclarecendo acerca dos fatos
que deram ensejo à cassação de sua aposentadoria que teria sido "restabelecida"
por portaria. 4. Na verdade, o simples fato de a Administração Pública ter
reconhecido a existência do citado crédito não é o bastante para garantir o
pretenso direito, competindo ao demandante demonstrar, na exordial, em atenção
aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, de forma detalhada,
o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo
inconteste a origem do referido crédito. 5. Remessa necessária e apelação
conhecidas. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito; prejudicada
a análise do mérito do apelo e da remessa.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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