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Jurisprudência


TRF2 0143178-42.2017.4.02.5101 01431784220174025101

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATRASADOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA QUE FORA CASSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS FATOS E MOTIVOS QUE DERAM ENSEJO À CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E AO POSTERIOR RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar o INSS a pagar à autora a verba reconhecida administrativamente como devida relativa ao período de junho de 2005 a dezembro de 2007, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. Com o ajuizamento da presente ação a Autora busca a percepção de atrasados no período de junho de 2005 a dezembro de 2008, referente ao período em que teve cassada sua aposentadoria que foi restabelecida pela Portaria n. 331, de 16.10.2008. Como restou esclarecido em informações prestadas pelo INSS, a Autora é "atualmente servidora da Ativa, Categoria Funcional de Técnico do Seguro Social, Classe "S" - Padrão IV, que através da Portaria n. 331, de 16.10.2008, publicada no DOU de 17.10.2008 teve o restabelecimento da sua aposentadoria, concedida pela Portaria INSS/GEXRJNorte/SRH n. 034 de 28.04.2005, publicada no DOU n. 082, de 02.05.2005, que fora cassada, através da Portaria n. 1520, de 21.09.2005, publicada no DOU de 23.09.2005. Conforme pesquisa efetuada, verificamos que em 28.05.2009, foi protocolado o Processo Administrativo n. 37367.000719/2009-48, para o acerto financeiro de exercícios anteriores, período junho de 2005 à dezembro de 2008, resultando no valor de R$ 49.105,36 (quarenta e nove mil, cento e cinco reais e trinta e seis centavos, cadastrado no SIAPE, encontrando-se no STATUS - 02 - processo com beneficiário pendente de autorização. Entretanto as Planilhas que originaram o respectivo valor estão sendo revistas face à necessidade de ajustes no período e no valor, já que o período correto é novembro de 2005 a dezembro de 2007, vez que o restabelecimento do pagamento de seus proventos ocorreu na Folha de Pagamento de Pessoal do mês novembro/2008 com pagamento dos atrasados de janeiro a outubro/2008, bem como também a alteração do registro do SIAPE". 3. Na petição inicial, a parte Autora limita-se a afirmar que "é servidora pública, sendo titular do cargo de Técnico do seguro social, desde 11.08.1982, matricula nº 0910602. Todavia, resta comprovado no processo administrativo nº 37.367.000719/2009-48 (cópia anexa), que o instituto foi favorável à autora ao pagamento de exercícios anteriores referentes aos atrasados de sua aposentadoria no período compreendido de junho/2005 a dezembro/2008, concedido pela 1 Portaria MPAS nº 331, de 16/10/08, publicada em DOU nº184, de 17/10/08, combinado com aplicação do Parecer CONJUR/MPS nº 487/2008" e que "o valor contabilizado, conforme demonstrativo de despesas com pessoal totaliza: R$ 49.105,36 (anexo), está totalmente abaixo do esperado (conforme planilha anexa elaborada pelo contador)". Com efeito, a petição inicial não foi possui suficientes elementos de causa de pedir remota quanto ao suposto direito à percepção de atrasados, nada esclarecendo acerca dos fatos que deram ensejo à cassação de sua aposentadoria que teria sido "restabelecida" por portaria. 4. Na verdade, o simples fato de a Administração Pública ter reconhecido a existência do citado crédito não é o bastante para garantir o pretenso direito, competindo ao demandante demonstrar, na exordial, em atenção aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, de forma detalhada, o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo inconteste a origem do referido crédito. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito; prejudicada a análise do mérito do apelo e da remessa.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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