TRF2 0143268-89.2013.4.02.5101 01432688920134025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
COLETIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que inexiste prescrição da execução individual
ajuizada menos de dois anos e meio após a extinção, e na execução contra
a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou
por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in
idem. Aplicação do art. 741, VI, do CPC/1973. 4. Compensados, a pedido da
UFRJ, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica, desde a MP nº
2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, a autarquia tornou-se
credora de R$ 11.466,93, e não devedora dos R$ 39.282,85 pleiteados na
execução individual. Ademais, não afronta a coisa julgada a limitação da
incorporação de 3,17% à data da reorganização de vencimentos efetivada pela
MP nº 2.225/01. Precedentes do STJ. 5. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés,
para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
COLETIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do
entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O
acórdão embargado consignou que inexiste prescrição da execução individual
ajuizada menos de dois anos e meio após a extinção, e na execução contra
a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou
por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in
idem. Aplicação do art. 741, VI, do CPC/1973. 4. Compensados, a pedido da
UFRJ, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica, desde a MP nº
2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, a autarquia tornou-se
credora de R$ 11.466,93, e não devedora dos R$ 39.282,85 pleiteados na
execução individual. Ademais, não afronta a coisa julgada a limitação da
incorporação de 3,17% à data da reorganização de vencimentos efetivada pela
MP nº 2.225/01. Precedentes do STJ. 5. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés,
para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício
judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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