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Jurisprudência


TRF2 0143268-89.2013.4.02.5101 01432688920134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que inexiste prescrição da execução individual ajuizada menos de dois anos e meio após a extinção, e na execução contra a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem. Aplicação do art. 741, VI, do CPC/1973. 4. Compensados, a pedido da UFRJ, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica, desde a MP nº 2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, a autarquia tornou-se credora de R$ 11.466,93, e não devedora dos R$ 39.282,85 pleiteados na execução individual. Ademais, não afronta a coisa julgada a limitação da incorporação de 3,17% à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP nº 2.225/01. Precedentes do STJ. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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