TRF2 0143289-17.2013.4.02.5117 01432891720134025117
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO
DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. I - Não obstante
os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em
apartado dos autos do processo principal, eles constituem ação autônoma e,
por tal motivo, devem ser instruídos com as cópias das peças processuais
relevantes. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando
os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte
interessada a devida instrução com as cópias indispensáveis à solução da
lide. Dessa forma, cabe à parte embargante instruir os presentes embargos
à execução com as provas indispensáveis ao seu julgamento. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação jurisprudencial, inclusive,
é explicita no parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil de
1973 (NCPC, a rt. 914, § 1º). III - No caso vertente, ainda que ausentes as
cópias da petição inicial e do título executivo extrajudicial que amparam a
ação de execução, verifica-se que o título executivo extrajudicial executado
pela Caixa Econômica Federal diz respeito ao contrato de empréstimo firmado
em 06/07/2010, sob o n.º 19.2933.110.0001566-60, no valor de R$ 28.200,00,
que previa a restituição do valor mutuado em 60 (sessenta) parcelas mensais
de R$ 837,93 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos),
conforme explicado pela embargada em sua impugnação. Posto isto, levando-se
em consideração que o contrato n.º 19.2933.110.0001566-60 foi celebrado em
06/07/2010 e continha a previsão do pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais
no valor de R$ 837, 93, conclui-se que o seu t ermo final somente ocorreria
em junho de 2015. IV - No caso concreto, não há comprovação do pagamento de
qualquer parcela no valor de R$ 837,93. Ao contrário, os documentos juntados
aos autos comprovam que houve o desconto de 35 parcelas no valor de R$593,89,
mensal, da folha de pagamento da executada, que configura quantia aquém da
devida (R$ 839,93). Posteriormente, a Caixa Econômica Federal comprova a
devolução de 30 parcelas de R$ 593,89, por meio de 1 d epósitos realizados na
conta-corrente da embargante. V - Nos embargos à execução, cabe à embargante
o ônus de demonstrar o fato que justifique a desconstituição do direito
da Exequente, no sentido de elidir a liquidez, certeza e exigibilidade do
crédito executado, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de P
rocesso Civil. V I - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO
DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. I - Não obstante
os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em
apartado dos autos do processo principal, eles constituem ação autônoma e,
por tal motivo, devem ser instruídos com as cópias das peças processuais
relevantes. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando
os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte
interessada a devida instrução com as cópias indispensáveis à solução da
lide. Dessa forma, cabe à parte embargante instruir os presentes embargos
à execução com as provas indispensáveis ao seu julgamento. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação jurisprudencial, inclusive,
é explicita no parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil de
1973 (NCPC, a rt. 914, § 1º). III - No caso vertente, ainda que ausentes as
cópias da petição inicial e do título executivo extrajudicial que amparam a
ação de execução, verifica-se que o título executivo extrajudicial executado
pela Caixa Econômica Federal diz respeito ao contrato de empréstimo firmado
em 06/07/2010, sob o n.º 19.2933.110.0001566-60, no valor de R$ 28.200,00,
que previa a restituição do valor mutuado em 60 (sessenta) parcelas mensais
de R$ 837,93 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos),
conforme explicado pela embargada em sua impugnação. Posto isto, levando-se
em consideração que o contrato n.º 19.2933.110.0001566-60 foi celebrado em
06/07/2010 e continha a previsão do pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais
no valor de R$ 837, 93, conclui-se que o seu t ermo final somente ocorreria
em junho de 2015. IV - No caso concreto, não há comprovação do pagamento de
qualquer parcela no valor de R$ 837,93. Ao contrário, os documentos juntados
aos autos comprovam que houve o desconto de 35 parcelas no valor de R$593,89,
mensal, da folha de pagamento da executada, que configura quantia aquém da
devida (R$ 839,93). Posteriormente, a Caixa Econômica Federal comprova a
devolução de 30 parcelas de R$ 593,89, por meio de 1 d epósitos realizados na
conta-corrente da embargante. V - Nos embargos à execução, cabe à embargante
o ônus de demonstrar o fato que justifique a desconstituição do direito
da Exequente, no sentido de elidir a liquidez, certeza e exigibilidade do
crédito executado, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de P
rocesso Civil. V I - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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