main-banner

Jurisprudência


TRF2 0143289-17.2013.4.02.5117 01432891720134025117

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. I - Não obstante os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado dos autos do processo principal, eles constituem ação autônoma e, por tal motivo, devem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte interessada a devida instrução com as cópias indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, cabe à parte embargante instruir os presentes embargos à execução com as provas indispensáveis ao seu julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação jurisprudencial, inclusive, é explicita no parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil de 1973 (NCPC, a rt. 914, § 1º). III - No caso vertente, ainda que ausentes as cópias da petição inicial e do título executivo extrajudicial que amparam a ação de execução, verifica-se que o título executivo extrajudicial executado pela Caixa Econômica Federal diz respeito ao contrato de empréstimo firmado em 06/07/2010, sob o n.º 19.2933.110.0001566-60, no valor de R$ 28.200,00, que previa a restituição do valor mutuado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 837,93 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), conforme explicado pela embargada em sua impugnação. Posto isto, levando-se em consideração que o contrato n.º 19.2933.110.0001566-60 foi celebrado em 06/07/2010 e continha a previsão do pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 837, 93, conclui-se que o seu t ermo final somente ocorreria em junho de 2015. IV - No caso concreto, não há comprovação do pagamento de qualquer parcela no valor de R$ 837,93. Ao contrário, os documentos juntados aos autos comprovam que houve o desconto de 35 parcelas no valor de R$593,89, mensal, da folha de pagamento da executada, que configura quantia aquém da devida (R$ 839,93). Posteriormente, a Caixa Econômica Federal comprova a devolução de 30 parcelas de R$ 593,89, por meio de 1 d epósitos realizados na conta-corrente da embargante. V - Nos embargos à execução, cabe à embargante o ônus de demonstrar o fato que justifique a desconstituição do direito da Exequente, no sentido de elidir a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de P rocesso Civil. V I - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão