TRF2 0143380-58.2013.4.02.5101 01433805820134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE
PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à redução de
proventos e à realização de descontos em benefício de pensionista, que teria
recebido de boa-fé valores a maior em seu contracheque. 2. Preliminarmente,
afasta-se a alegada decadência, pois deve ser acolhido o entendimento deste
Tribunal no sentido de que, no âmbito do regime jurídico dos servidores
públicos federais, a teor do artigo 114 da Lei nº 8.112/90, regra especial,
quer sejam os atos nulos ou anuláveis, inexiste prazo para o exercício da
autotutela administrativa, consectário do princípio da legalidade (artigos 37,
caput, da CRFB/88, e 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), não incidindo a norma do
artigo 54 da Lei nº 9.784/99, revelando-se inconstitucional a interpretação
desse dispositivo que consagre a manutenção da ilegalidade. Portanto,
incide o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nessa linha, TRF2R,
EInfr em AC 0014059-14.2006.4.02.5101, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, e-DJF2R
31/08/2016; APELRE 0103631- 34.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 04/03/2016, e
APELRE 000413223.2012.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 16/12/2014. 3. De forma a atender às
determinações dos Acórdãos nºs 1.723/2010-TCU-Plenário e 1.815/2013-TCU-2ª
Câmara, no sentido de garantir o exato cumprimento do artigo 14 da Lei nº
9.421/96 e efetuar revisão do cálculo das antigas funções comissionadas
FC-01 a FC-10, que ensejaram parcelas complementares pagas sob a forma de
Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ, Verba Remuneratória Destacada-VRD
e Adicional de Tempo de Serviço-ATS, a Administração comunicou à demandante a
redução de seus proventos, restando apurado recebimento de quantum considerado
indevido, almejado pela União a título de ressarcimento ao erário. 4. Compete
ao Tribunal de Contas da União, enquanto órgão de controle externo, nos
termos da CRFB/88 (artigo 71) e da Lei nº 8.443/92 (artigo 1º), fiscalizar e
julgar as contas dos 1 administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades
da administração indireta, possuindo a decisão da Corte de Contas natureza
jurídica técnico-administrativa, descabendo sua modificação incondicional pelo
Poder Judiciário, o qual deve se limitar à verificação de aspectos formais
ou à existência de ilegalidade da decisão, sendo-lhe vedada a substituição
de critérios adotados pela Corte de Contas, exceto se constatadas nulidade
por irregularidade formal ou patente ilegalidade. 5. Descabida a pretensão
de restabelecimento dos proventos nos moldes anteriores ao julgamento do TCU
e de restituição à demandante dos valores descontados pela Administração,
porque isso configuraria a realização de novo pagamento indevido, sendo
inadmissível a possibilidade de enriquecimento ilícito da pensionista sob o
manto da boa-fé. 6. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de
valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente
os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário;
2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento
da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4)
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS
25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/02/2008). 7. Na
hipótese, inexiste dúvida quanto à boa-fé da pensionista, que não contribuiu de
qualquer forma para o recebimento a maior das parcelas em questão. 8. Todavia,
ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, o erro perpetrado pela
Administração Pública não ocorreu em virtude de equivocada interpretação
legislativa, já que a Lei nº 9.421/96 estabeleceu a composição das parcelas
da remuneração das FCs e respectiva forma de cálculo. Assim, afasta-se,
no presente caso, a incidência do verbete sumular 249 do TCU, pois não
se trata de "erro escusável de interpretação de lei". 9. In casu, cabe o
ressarcimento ao erário, com observância da prescrição quinquenal, retroagindo
os cálculos aos cinco anos anteriores à data da notificação da Administração
à demandante a partir das determinações no Acórdão nº 1.815/2013 (Ofício nº
222-GESPE- RJ/GAB, de 28/01/2014). 10. A responsabilidade da Administração
por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º,
da CRFB/88), sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de
ação ou omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o
liame entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de
indenizar da Administração. 11. Descabida a indenização a título de danos
morais, pois, na hipótese, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar
a ocorrência do alegado dano e de sua extensão (cf. AgRg no REsp 1.316.321 /
SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2016),
limitando-se a pensionista a assinalar em sua petição inicial ter sofrido
"um violento impacto financeiro". 12. Honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC/73), a serem suportados pela
demandante. 13. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente
providas, de forma a autorizar os descontos dos valores pagos indevidamente
à pensionista, a serem restituídos à União com observância da prescrição
quinquenal, a contar de outubro/2013, quando realizada pela Administração
a alteração nos proventos da pensionista. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE
PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI. BOA-FÉ. MS
25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA DO TCU. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à redução de
proventos e à realização de descontos em benefício de pensionista, que teria
recebido de boa-fé valores a maior em seu contracheque. 2. Preliminarmente,
afasta-se a alegada decadência, pois deve ser acolhido o entendimento deste
Tribunal no sentido de que, no âmbito do regime jurídico dos servidores
públicos federais, a teor do artigo 114 da Lei nº 8.112/90, regra especial,
quer sejam os atos nulos ou anuláveis, inexiste prazo para o exercício da
autotutela administrativa, consectário do princípio da legalidade (artigos 37,
caput, da CRFB/88, e 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), não incidindo a norma do
artigo 54 da Lei nº 9.784/99, revelando-se inconstitucional a interpretação
desse dispositivo que consagre a manutenção da ilegalidade. Portanto,
incide o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nessa linha, TRF2R,
EInfr em AC 0014059-14.2006.4.02.5101, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, e-DJF2R
31/08/2016; APELRE 0103631- 34.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 04/03/2016, e
APELRE 000413223.2012.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 16/12/2014. 3. De forma a atender às
determinações dos Acórdãos nºs 1.723/2010-TCU-Plenário e 1.815/2013-TCU-2ª
Câmara, no sentido de garantir o exato cumprimento do artigo 14 da Lei nº
9.421/96 e efetuar revisão do cálculo das antigas funções comissionadas
FC-01 a FC-10, que ensejaram parcelas complementares pagas sob a forma de
Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ, Verba Remuneratória Destacada-VRD
e Adicional de Tempo de Serviço-ATS, a Administração comunicou à demandante a
redução de seus proventos, restando apurado recebimento de quantum considerado
indevido, almejado pela União a título de ressarcimento ao erário. 4. Compete
ao Tribunal de Contas da União, enquanto órgão de controle externo, nos
termos da CRFB/88 (artigo 71) e da Lei nº 8.443/92 (artigo 1º), fiscalizar e
julgar as contas dos 1 administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades
da administração indireta, possuindo a decisão da Corte de Contas natureza
jurídica técnico-administrativa, descabendo sua modificação incondicional pelo
Poder Judiciário, o qual deve se limitar à verificação de aspectos formais
ou à existência de ilegalidade da decisão, sendo-lhe vedada a substituição
de critérios adotados pela Corte de Contas, exceto se constatadas nulidade
por irregularidade formal ou patente ilegalidade. 5. Descabida a pretensão
de restabelecimento dos proventos nos moldes anteriores ao julgamento do TCU
e de restituição à demandante dos valores descontados pela Administração,
porque isso configuraria a realização de novo pagamento indevido, sendo
inadmissível a possibilidade de enriquecimento ilícito da pensionista sob o
manto da boa-fé. 6. Consoante entendimento do STF, a reposição ao erário de
valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente
os seguintes requisitos: 1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário;
2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a
concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento
da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4)
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (MS
25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/02/2008). 7. Na
hipótese, inexiste dúvida quanto à boa-fé da pensionista, que não contribuiu de
qualquer forma para o recebimento a maior das parcelas em questão. 8. Todavia,
ao contrário do que compreendeu o Juízo sentenciante, o erro perpetrado pela
Administração Pública não ocorreu em virtude de equivocada interpretação
legislativa, já que a Lei nº 9.421/96 estabeleceu a composição das parcelas
da remuneração das FCs e respectiva forma de cálculo. Assim, afasta-se,
no presente caso, a incidência do verbete sumular 249 do TCU, pois não
se trata de "erro escusável de interpretação de lei". 9. In casu, cabe o
ressarcimento ao erário, com observância da prescrição quinquenal, retroagindo
os cálculos aos cinco anos anteriores à data da notificação da Administração
à demandante a partir das determinações no Acórdão nº 1.815/2013 (Ofício nº
222-GESPE- RJ/GAB, de 28/01/2014). 10. A responsabilidade da Administração
por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º,
da CRFB/88), sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de
ação ou omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o
liame entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de
indenizar da Administração. 11. Descabida a indenização a título de danos
morais, pois, na hipótese, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar
a ocorrência do alegado dano e de sua extensão (cf. AgRg no REsp 1.316.321 /
SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2016),
limitando-se a pensionista a assinalar em sua petição inicial ter sofrido
"um violento impacto financeiro". 12. Honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC/73), a serem suportados pela
demandante. 13. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente
providas, de forma a autorizar os descontos dos valores pagos indevidamente
à pensionista, a serem restituídos à União com observância da prescrição
quinquenal, a contar de outubro/2013, quando realizada pela Administração
a alteração nos proventos da pensionista. 2
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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