TRF2 0143428-46.2015.4.02.5101 01434284620154025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado na forma
em que transitado em julgado, sendo que o acórdão embargado expressamente
remeteu a elaboração dos cálculos para sede de liquidação, não tendo acolhido
expressamente os cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não
há que se falar em violação ao artigo 460 do CPC. - Ademais, o entendimento
consignado no acórdão embargado está em consonância com as disposições do
art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil
pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção
da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito
transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se
retroativamente daquela data. - Na verdade, o que pretende o embargante
é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é
possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para
se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente
enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado na forma
em que transitado em julgado, sendo que o acórdão embargado expressamente
remeteu a elaboração dos cálculos para sede de liquidação, não tendo acolhido
expressamente os cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não
há que se falar em violação ao artigo 460 do CPC. - Ademais, o entendimento
consignado no acórdão embargado está em consonância com as disposições do
art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil
pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção
da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito
transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se
retroativamente daquela data. - Na verdade, o que pretende o embargante
é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é
possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para
se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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