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Jurisprudência


TRF2 0143428-46.2015.4.02.5101 01434284620154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Com efeito, o título executivo judicial será liquidado na forma em que transitado em julgado, sendo que o acórdão embargado expressamente remeteu a elaboração dos cálculos para sede de liquidação, não tendo acolhido expressamente os cálculos acostados à petição inicial, razão pela qual não há que se falar em violação ao artigo 460 do CPC. - Ademais, o entendimento consignado no acórdão embargado está em consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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