main-banner

Jurisprudência


TRF2 0143440-31.2013.4.02.5101 01434403120134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do mandado de segurança por ele impetrado. 2. Quanto à responsabilidade civil da União, não é aplicável, na hipótese, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o autor é agente da Administração, não se enquadrando na situação de terceiro na relação jurídica. Para que se configure a responsabilidade da ré e o seu dever de indenizar, in casu, é imperioso que se comprove a atuação ilícita da Administração, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. No Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Departamento de Polícia Federal/RJ em face do autor, foi a esse aplicada a penalidade de demissão, na forma dos arts. 43, VIII, e 48, I, da Lei n. 4878/65, por ter-se concluído que o servidor estaria envolvido no chamado golpe do "tombo do seguro", com o falso registro de boletim de ocorrência de roubo de veículo, visando a receber, fraudulentamente, indenização prevista em contrato de seguro com instituição bancária. 4. Os elementos dos autos demonstram que o PAD foi instaurado diante da ciência pela DPF/RJ acerca da condenação do Agente da Polícia Federal, nos autos da ação penal, pela infração ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Instruído o processo disciplinar e assegurado, durante seu trâmite, o contraditório e a ampla defesa, decidiu-se pela pena de demissão do servidor. A posterior anulação desse ato e a reintegração do autor ao serviço público por decisão judicial, por si, não demonstram a falha, excesso ou abuso na atuação do Poder Público a ensejar a pretendida responsabilização da União, mormente se considerado que, a decisão proferida está fundamentada na prescrição da pretensão punitiva, sem apreciação do mérito da punição aplicada. 5. Não demonstrada a ilegalidade na atuação administrativa, omissiva ou comissiva, com relação causal com o dano alegado, não há como imputar à União a responsabilidade civil pelos fatos narrados, inexistindo o dever de indenizar. 6. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão