TRF2 0143440-31.2013.4.02.5101 01434403120134025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por ele impetrado. 2. Quanto à responsabilidade
civil da União, não é aplicável, na hipótese, o disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, uma vez que o autor é agente da Administração,
não se enquadrando na situação de terceiro na relação jurídica. Para que
se configure a responsabilidade da ré e o seu dever de indenizar, in casu,
é imperioso que se comprove a atuação ilícita da Administração, o dano e
o nexo causal entre ambos. 3. No Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
instaurado pelo Departamento de Polícia Federal/RJ em face do autor, foi a esse
aplicada a penalidade de demissão, na forma dos arts. 43, VIII, e 48, I, da Lei
n. 4878/65, por ter-se concluído que o servidor estaria envolvido no chamado
golpe do "tombo do seguro", com o falso registro de boletim de ocorrência
de roubo de veículo, visando a receber, fraudulentamente, indenização
prevista em contrato de seguro com instituição bancária. 4. Os elementos
dos autos demonstram que o PAD foi instaurado diante da ciência pela DPF/RJ
acerca da condenação do Agente da Polícia Federal, nos autos da ação penal,
pela infração ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Instruído o processo
disciplinar e assegurado, durante seu trâmite, o contraditório e a ampla
defesa, decidiu-se pela pena de demissão do servidor. A posterior anulação
desse ato e a reintegração do autor ao serviço público por decisão judicial,
por si, não demonstram a falha, excesso ou abuso na atuação do Poder Público a
ensejar a pretendida responsabilização da União, mormente se considerado que,
a decisão proferida está fundamentada na prescrição da pretensão punitiva,
sem apreciação do mérito da punição aplicada. 5. Não demonstrada a ilegalidade
na atuação administrativa, omissiva ou comissiva, com relação causal com
o dano alegado, não há como imputar à União a responsabilidade civil pelos
fatos narrados, inexistindo o dever de indenizar. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por ele impetrado. 2. Quanto à responsabilidade
civil da União, não é aplicável, na hipótese, o disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, uma vez que o autor é agente da Administração,
não se enquadrando na situação de terceiro na relação jurídica. Para que
se configure a responsabilidade da ré e o seu dever de indenizar, in casu,
é imperioso que se comprove a atuação ilícita da Administração, o dano e
o nexo causal entre ambos. 3. No Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
instaurado pelo Departamento de Polícia Federal/RJ em face do autor, foi a esse
aplicada a penalidade de demissão, na forma dos arts. 43, VIII, e 48, I, da Lei
n. 4878/65, por ter-se concluído que o servidor estaria envolvido no chamado
golpe do "tombo do seguro", com o falso registro de boletim de ocorrência
de roubo de veículo, visando a receber, fraudulentamente, indenização
prevista em contrato de seguro com instituição bancária. 4. Os elementos
dos autos demonstram que o PAD foi instaurado diante da ciência pela DPF/RJ
acerca da condenação do Agente da Polícia Federal, nos autos da ação penal,
pela infração ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Instruído o processo
disciplinar e assegurado, durante seu trâmite, o contraditório e a ampla
defesa, decidiu-se pela pena de demissão do servidor. A posterior anulação
desse ato e a reintegração do autor ao serviço público por decisão judicial,
por si, não demonstram a falha, excesso ou abuso na atuação do Poder Público a
ensejar a pretendida responsabilização da União, mormente se considerado que,
a decisão proferida está fundamentada na prescrição da pretensão punitiva,
sem apreciação do mérito da punição aplicada. 5. Não demonstrada a ilegalidade
na atuação administrativa, omissiva ou comissiva, com relação causal com
o dano alegado, não há como imputar à União a responsabilidade civil pelos
fatos narrados, inexistindo o dever de indenizar. 6. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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