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Jurisprudência


TRF2 0143445-53.2013.4.02.5101 01434455320134025101

Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO ADESIVO DEFERIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 2. em sede de exceção de pré-executividade, a alegação de isenção de IRPF, pela cardiopatia grave, para que seja obstada a cobrança, é matéria que deve ser comprova de plano, sem a necessidade de mais produção de provas das que já constam nos autos. 3. O executado trouxe aos autos documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia grave, consistentes em laudos emitidos por órgãos oficiais: Ministério dos transportes e o hospital estadual (Hospital Universitário Pedro Ernesto (fls. 40 e 41), bem como, declaração do chefe do serviço de concessão e revisão de aposentadoria de concessão da isenção do IR, desde 14/07/2003, publicado em boletim de pessoal nº 01 de 15/01/2007. 4. Por uma análise eqüitativa dos requisitos das alíneas do §3o do art. 20 do CPC, entendo que os honorários devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o montante em execução, que somava um total de R$ 515.220,03 4. Apelação improvida e recurso adesivo provido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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