TRF2 0143445-53.2013.4.02.5101 01434455320134025101
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO ADESIVO DEFERIDO. 1. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. em sede de exceção de pré-executividade,
a alegação de isenção de IRPF, pela cardiopatia grave, para que seja obstada
a cobrança, é matéria que deve ser comprova de plano, sem a necessidade de
mais produção de provas das que já constam nos autos. 3. O executado trouxe
aos autos documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia
grave, consistentes em laudos emitidos por órgãos oficiais: Ministério dos
transportes e o hospital estadual (Hospital Universitário Pedro Ernesto
(fls. 40 e 41), bem como, declaração do chefe do serviço de concessão e
revisão de aposentadoria de concessão da isenção do IR, desde 14/07/2003,
publicado em boletim de pessoal nº 01 de 15/01/2007. 4. Por uma análise
eqüitativa dos requisitos das alíneas do §3o do art. 20 do CPC, entendo que
os honorários devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), tendo em vista o montante em execução, que somava um total de R$
515.220,03 4. Apelação improvida e recurso adesivo provido.
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO ADESIVO DEFERIDO. 1. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. em sede de exceção de pré-executividade,
a alegação de isenção de IRPF, pela cardiopatia grave, para que seja obstada
a cobrança, é matéria que deve ser comprova de plano, sem a necessidade de
mais produção de provas das que já constam nos autos. 3. O executado trouxe
aos autos documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia
grave, consistentes em laudos emitidos por órgãos oficiais: Ministério dos
transportes e o hospital estadual (Hospital Universitário Pedro Ernesto
(fls. 40 e 41), bem como, declaração do chefe do serviço de concessão e
revisão de aposentadoria de concessão da isenção do IR, desde 14/07/2003,
publicado em boletim de pessoal nº 01 de 15/01/2007. 4. Por uma análise
eqüitativa dos requisitos das alíneas do §3o do art. 20 do CPC, entendo que
os honorários devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), tendo em vista o montante em execução, que somava um total de R$
515.220,03 4. Apelação improvida e recurso adesivo provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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