TRF2 0143516-21.2014.4.02.5101 01435162120144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA
NOMENCLATURA DO CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em matéria de desvio de função, a jurisprudência
do Excelso Supremo Tribunal Federal já se encontra sedimentada no que tange
à impossibilidade do mesmo acarretar o reenquadramento do servidor em cargo
diverso da investidura, assim como à inexistência de direito adquirido à
incorporação dos vencimentos nos moldes em que devidos durante o desvio,
tendo em vista a vedação esculpida no art. 37, II, da Carta Magna. 2. A prova
documental constante dos autos demonstra que o demandante foi "admitido
em 11/08/1986, na função de Servente Industrial, Nível Auxiliar, sob o
regime da CLT; em 01/09/1992, foi enquadrado na tabela de Especialistas,
no cargo "Apoio Industrial", na especialidade de "Servente Industrial",
Nível Auxiliar, atividade exercida desde a sua contratação, não havendo
qualquer tipo de alteração nas suas atribuições; que, em 27/07/2006,
foi enquadrado no Plano de Classificação de Cargos (PCC), de acordo com a
Portaria nº 506/2006, da DPCvM, tendo seu cargo/especialidade alterado de:
Apoio Industrial/Servente Industrial, Nível Auxiliar, para Auxiliar Operacional
de Serviços de Engenharia/Servente Industrial, Nível Auxiliar", não logrando
o interessado comprovar qualquer desvio de função, havendo, tão somente,
o reenquadramento, sem que tal circunstância venha caracterizar, por si só,
o alegado desvio de função. 3. "Ademais, ainda quando ocorra desvio de função,
o direito do servidor desviado é o de retornar ao feixe de atribuições do seu
cargo, e nada mais. Não é possível burlar a Constituição e o sistema legal,
e deferir diferenças de vencimentos, à custa do saque contra o dinheiro do
contribuinte e sem punição de quem quer que seja. Toda a doutrina clássica
sempre se insurgiu contra essa porta aberta ao apadrinhamento e à possibilidade
de melhorar a posição de escolhidos, à custa do erário, da isonomia e do acesso
igualitário através do concurso." (APELREEX 602125, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO, E-DJF2R de 08.10.2013). 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA
NOMENCLATURA DO CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em matéria de desvio de função, a jurisprudência
do Excelso Supremo Tribunal Federal já se encontra sedimentada no que tange
à impossibilidade do mesmo acarretar o reenquadramento do servidor em cargo
diverso da investidura, assim como à inexistência de direito adquirido à
incorporação dos vencimentos nos moldes em que devidos durante o desvio,
tendo em vista a vedação esculpida no art. 37, II, da Carta Magna. 2. A prova
documental constante dos autos demonstra que o demandante foi "admitido
em 11/08/1986, na função de Servente Industrial, Nível Auxiliar, sob o
regime da CLT; em 01/09/1992, foi enquadrado na tabela de Especialistas,
no cargo "Apoio Industrial", na especialidade de "Servente Industrial",
Nível Auxiliar, atividade exercida desde a sua contratação, não havendo
qualquer tipo de alteração nas suas atribuições; que, em 27/07/2006,
foi enquadrado no Plano de Classificação de Cargos (PCC), de acordo com a
Portaria nº 506/2006, da DPCvM, tendo seu cargo/especialidade alterado de:
Apoio Industrial/Servente Industrial, Nível Auxiliar, para Auxiliar Operacional
de Serviços de Engenharia/Servente Industrial, Nível Auxiliar", não logrando
o interessado comprovar qualquer desvio de função, havendo, tão somente,
o reenquadramento, sem que tal circunstância venha caracterizar, por si só,
o alegado desvio de função. 3. "Ademais, ainda quando ocorra desvio de função,
o direito do servidor desviado é o de retornar ao feixe de atribuições do seu
cargo, e nada mais. Não é possível burlar a Constituição e o sistema legal,
e deferir diferenças de vencimentos, à custa do saque contra o dinheiro do
contribuinte e sem punição de quem quer que seja. Toda a doutrina clássica
sempre se insurgiu contra essa porta aberta ao apadrinhamento e à possibilidade
de melhorar a posição de escolhidos, à custa do erário, da isonomia e do acesso
igualitário através do concurso." (APELREEX 602125, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO, E-DJF2R de 08.10.2013). 4. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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