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Jurisprudência


TRF2 0143516-21.2014.4.02.5101 01435162120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DO CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCABIMENTO. 1. Em matéria de desvio de função, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já se encontra sedimentada no que tange à impossibilidade do mesmo acarretar o reenquadramento do servidor em cargo diverso da investidura, assim como à inexistência de direito adquirido à incorporação dos vencimentos nos moldes em que devidos durante o desvio, tendo em vista a vedação esculpida no art. 37, II, da Carta Magna. 2. A prova documental constante dos autos demonstra que o demandante foi "admitido em 11/08/1986, na função de Servente Industrial, Nível Auxiliar, sob o regime da CLT; em 01/09/1992, foi enquadrado na tabela de Especialistas, no cargo "Apoio Industrial", na especialidade de "Servente Industrial", Nível Auxiliar, atividade exercida desde a sua contratação, não havendo qualquer tipo de alteração nas suas atribuições; que, em 27/07/2006, foi enquadrado no Plano de Classificação de Cargos (PCC), de acordo com a Portaria nº 506/2006, da DPCvM, tendo seu cargo/especialidade alterado de: Apoio Industrial/Servente Industrial, Nível Auxiliar, para Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia/Servente Industrial, Nível Auxiliar", não logrando o interessado comprovar qualquer desvio de função, havendo, tão somente, o reenquadramento, sem que tal circunstância venha caracterizar, por si só, o alegado desvio de função. 3. "Ademais, ainda quando ocorra desvio de função, o direito do servidor desviado é o de retornar ao feixe de atribuições do seu cargo, e nada mais. Não é possível burlar a Constituição e o sistema legal, e deferir diferenças de vencimentos, à custa do saque contra o dinheiro do contribuinte e sem punição de quem quer que seja. Toda a doutrina clássica sempre se insurgiu contra essa porta aberta ao apadrinhamento e à possibilidade de melhorar a posição de escolhidos, à custa do erário, da isonomia e do acesso igualitário através do concurso." (APELREEX 602125, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R de 08.10.2013). 4. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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