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Jurisprudência


TRF2 0143542-14.2017.4.02.5101 01435421420174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad aeternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. III. No contexto social no qual foi instituída, o legislador buscou garantir temporariamente a subsistência da filha considerando o perfil da mulher naquela década de cinquenta. Por tal motivo, foi excessivamente econômico ao enumerar as hipóteses de perda do pensionamento. A maioria das mulheres naquela época não estava inserida, como hoje, no mercado de trabalho. Transferiam a sua dependência econômica do genitor para o cônjuge ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo público, como por exemplo, o de professora.. IV. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade empresária que lhe possibilitou auferir renda é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Autora apresenta atividades empresariais no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios desde 23/09/1997 (fl. 224). Neste perspectiva, seria cabível o cancelamento da pensão, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. V. Entretanto, o caso vertente mantém singularidade que não pode ser ignorada por este julgador. Com efeito, o documento de 224 revela que a sociedade empresária encontra-se com baixa desde 2002. Ademais, os documentos de fls. 93/94 reforçam o encerramento das atividades da sociedade, demonstrando que houve o despejo da pessoa jurídica, por falta de pagamento dos respectivos aluguéis, além da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de fl. 101, na qual consta que a pessoa jurídica não auferiu qualquer rendimento, por estar inativa. VI. Acrescente-se que as declarações de imposto de renda da autora (fls. 155/182) demonstram que não houve a percepção de quaisquer rendimentos, além da pensão instituída por seu genitor. Neste contexto, tendo em vista que desde 2002 a Autora não mais exercia a atividade empresária desde 2002, não se 1 justifica a cessação do benefício apenas em maio de 2017 (fl. 233, sobretudo se considerado que a Autora possui 62 (sessenta e dois) anos de idade (fl. 8), sendo dificultosa sua reinserção no mercado de trabalho, sendo, ainda, solteira, sem registro de manutenção de união estável. VII. Sobre as parcelas em atraso incidem atualização monetária segundo o IPCA-E e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão proferida no RExt n.° 870947/SE. VIII. Remessa Necessária e Recurso de apelação não providos.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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