TRF2 0143542-14.2017.4.02.5101 01435421420174025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. I. Lide envolvendo
pedido de anulação do ato administrativo que determinou a revogação da
pensão percebida pela parte autora, com base no art. 5°, II, da Lei n.°
3.373/58. II. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad aeternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. III. No contexto social no qual foi instituída, o legislador
buscou garantir temporariamente a subsistência da filha considerando o perfil
da mulher naquela década de cinquenta. Por tal motivo, foi excessivamente
econômico ao enumerar as hipóteses de perda do pensionamento. A maioria
das mulheres naquela época não estava inserida, como hoje, no mercado de
trabalho. Transferiam a sua dependência econômica do genitor para o cônjuge
ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo público, como por exemplo,
o de professora.. IV. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade empresária que
lhe possibilitou auferir renda é deixar de dar aplicação correta à norma
em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de
circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com
relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Autora apresenta
atividades empresariais no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário
e acessórios desde 23/09/1997 (fl. 224). Neste perspectiva, seria cabível o
cancelamento da pensão, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que
os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. V. Entretanto, o caso vertente mantém singularidade que não pode
ser ignorada por este julgador. Com efeito, o documento de 224 revela que a
sociedade empresária encontra-se com baixa desde 2002. Ademais, os documentos
de fls. 93/94 reforçam o encerramento das atividades da sociedade, demonstrando
que houve o despejo da pessoa jurídica, por falta de pagamento dos respectivos
aluguéis, além da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de fl. 101,
na qual consta que a pessoa jurídica não auferiu qualquer rendimento, por estar
inativa. VI. Acrescente-se que as declarações de imposto de renda da autora
(fls. 155/182) demonstram que não houve a percepção de quaisquer rendimentos,
além da pensão instituída por seu genitor. Neste contexto, tendo em vista
que desde 2002 a Autora não mais exercia a atividade empresária desde 2002,
não se 1 justifica a cessação do benefício apenas em maio de 2017 (fl. 233,
sobretudo se considerado que a Autora possui 62 (sessenta e dois) anos de
idade (fl. 8), sendo dificultosa sua reinserção no mercado de trabalho, sendo,
ainda, solteira, sem registro de manutenção de união estável. VII. Sobre as
parcelas em atraso incidem atualização monetária segundo o IPCA-E e fixados
os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
conforme decisão proferida no RExt n.° 870947/SE. VIII. Remessa Necessária
e Recurso de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. I. Lide envolvendo
pedido de anulação do ato administrativo que determinou a revogação da
pensão percebida pela parte autora, com base no art. 5°, II, da Lei n.°
3.373/58. II. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad aeternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. III. No contexto social no qual foi instituída, o legislador
buscou garantir temporariamente a subsistência da filha considerando o perfil
da mulher naquela década de cinquenta. Por tal motivo, foi excessivamente
econômico ao enumerar as hipóteses de perda do pensionamento. A maioria
das mulheres naquela época não estava inserida, como hoje, no mercado de
trabalho. Transferiam a sua dependência econômica do genitor para o cônjuge
ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo público, como por exemplo,
o de professora.. IV. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade empresária que
lhe possibilitou auferir renda é deixar de dar aplicação correta à norma
em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de
circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com
relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Autora apresenta
atividades empresariais no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário
e acessórios desde 23/09/1997 (fl. 224). Neste perspectiva, seria cabível o
cancelamento da pensão, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que
os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. V. Entretanto, o caso vertente mantém singularidade que não pode
ser ignorada por este julgador. Com efeito, o documento de 224 revela que a
sociedade empresária encontra-se com baixa desde 2002. Ademais, os documentos
de fls. 93/94 reforçam o encerramento das atividades da sociedade, demonstrando
que houve o despejo da pessoa jurídica, por falta de pagamento dos respectivos
aluguéis, além da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de fl. 101,
na qual consta que a pessoa jurídica não auferiu qualquer rendimento, por estar
inativa. VI. Acrescente-se que as declarações de imposto de renda da autora
(fls. 155/182) demonstram que não houve a percepção de quaisquer rendimentos,
além da pensão instituída por seu genitor. Neste contexto, tendo em vista
que desde 2002 a Autora não mais exercia a atividade empresária desde 2002,
não se 1 justifica a cessação do benefício apenas em maio de 2017 (fl. 233,
sobretudo se considerado que a Autora possui 62 (sessenta e dois) anos de
idade (fl. 8), sendo dificultosa sua reinserção no mercado de trabalho, sendo,
ainda, solteira, sem registro de manutenção de união estável. VII. Sobre as
parcelas em atraso incidem atualização monetária segundo o IPCA-E e fixados
os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
conforme decisão proferida no RExt n.° 870947/SE. VIII. Remessa Necessária
e Recurso de apelação não providos.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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