TRF2 0143664-66.2013.4.02.5101 01436646620134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO MATERNIDADE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AUXÍLIO-ACIDENTE). OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Uma vez verificada a tempestividade dos
embargos de declaração, se está assinado por advogado habilitado nos autos e
se há indicação dos vícios ensejadores da sua admissibilidade, o que ocorreu,
na espécie, o recurso deverá ser conhecido, ainda que, ao se examinar o
mérito, venha a ser rejeitado. 2. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 4. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 5. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, reconhecendo que sobre os adicionais de horas- extras, noturno, de
insalubridade e de periculosidade, bem como sobre os valores pagos relativos ao
salário maternidade, ao adicional de transferência, e às férias gozadas, incide
contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo,
contudo, sobre as verbas decorrentes do terço constitucional de férias, do
aviso prévio indenizado, da importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença, do auxílio creche e do vale transporte pago em pecúnia,
tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 7. O voto
foi expresso em afirmar que, "relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária." 8. Também restou asseverado no
decisum que "no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do
adicional de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado;
da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
por doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade),
2 o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, também firmou entendimento,
reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se
sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário
maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do
tributo." 9. O voto consignou, ainda, que se a verba a título de aviso
prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de
reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial),
como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado,
a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 10. Quanto
ao auxílio creche, o voto afirmou que a jurisprudência da Corte Superior
também firmou entendimento no sentido de que tal verba funciona como
indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ -
EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003;
MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009;
STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 19/11/2007. 11. O reconhecimento do direito da Autora ao não
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba natureza
indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado,
na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no
julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público
daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar
a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 12. Descabe a
alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com
base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste 3 Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO MATERNIDADE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AUXÍLIO-ACIDENTE). OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Uma vez verificada a tempestividade dos
embargos de declaração, se está assinado por advogado habilitado nos autos e
se há indicação dos vícios ensejadores da sua admissibilidade, o que ocorreu,
na espécie, o recurso deverá ser conhecido, ainda que, ao se examinar o
mérito, venha a ser rejeitado. 2. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 4. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 5. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, reconhecendo que sobre os adicionais de horas- extras, noturno, de
insalubridade e de periculosidade, bem como sobre os valores pagos relativos ao
salário maternidade, ao adicional de transferência, e às férias gozadas, incide
contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo,
contudo, sobre as verbas decorrentes do terço constitucional de férias, do
aviso prévio indenizado, da importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença, do auxílio creche e do vale transporte pago em pecúnia,
tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 7. O voto
foi expresso em afirmar que, "relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária." 8. Também restou asseverado no
decisum que "no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do
adicional de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado;
da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
por doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade),
2 o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, também firmou entendimento,
reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se
sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário
maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do
tributo." 9. O voto consignou, ainda, que se a verba a título de aviso
prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de
reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial),
como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado,
a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 10. Quanto
ao auxílio creche, o voto afirmou que a jurisprudência da Corte Superior
também firmou entendimento no sentido de que tal verba funciona como
indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ -
EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003;
MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009;
STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 19/11/2007. 11. O reconhecimento do direito da Autora ao não
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba natureza
indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado,
na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no
julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público
daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar
a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 12. Descabe a
alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com
base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste 3 Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM