TRF2 0143693-71.2013.4.02.5116 01436937120134025116
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. TERMO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO DA
PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Elaborado o laudo pericial em juízo, o expert concluiu que a
autora é portadora de Lombalgia (M54.5), que irradia para membros inferiores,
moléstia que a incapacita total e permanentemente para a função laborativa
que exerce, considerando o início da incapacidade em maio de 2013, com
prognóstico de agravamento, não sendo possível a reabilitação em razão da
idade, grau de instrução e condição de saúde. - Diante dos esclarecimentos
do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos, é possível
concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades
laborativas em virtude de patologia que ensejou a concessão do benefício do
auxílio-doença, razão pela qual deve ser determinado o seu restabelecimento
desde a data da cessação (30/04/2013). E, nos termos do laudo pericial,
faz jus à conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez, ante a
constatação da incapacidade laborativa de forma permanente. - Assim, correta
a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença retroativamente a data
da cessação do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da data da perícia realizada em 20/02/2014, quando se constatou a
incapacidade permanente e definitiva para o trabalho. - Em apelação, o INSS
informa que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por idade
desde 18/03/2014 (NB 168.217.441-4). - Como a sentença concedeu o benefício
de auxílio-doença desde 30/04/2013 e a sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir de 20/02/2014 e o INSS concedeu a aposentadoria
por idade em 18/03/2014 e, considerando que se tratam de benefícios não
cumuláveis (artigo 124, I e II, da Lei 8.213/91), deve a autora optar pela
aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, contudo, tal deve ser relegada à
fase de execução do julgado, até mesmo porque envolve cálculo do valor da nova
aposentadoria. - Não obstante, deve ser consignado que, caso a autora opte
por continuar percebendo a aposentadoria por idade concedida em 18/03/2014
(NB 168.217.441-4), fará jus aos atrasados concedidos na presente demanda
até 17/03/2014 (dia anterior à concessão do benefício nº 168.217.441-4). E,
caso opte por perceber a aposentadoria por invalidez ora concedida (DIB em
20/02/2014), deverão ser compensados os valores já recebidos a título do NB
168.217.441-4. 1 - Ressalte-se que, mesmo que a autora opte por continuar
percebendo a aposentadoria por idade que lhe foi concedida administrativamente
(DIB 18/03/2014), ainda persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas
em relação aos benefícios objetos da condenação (auxílio- doença desde
30/04/2013 e aposentadoria por invalidez desde 20/02/2014). - Determinação
de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Recurso e
remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. TERMO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO DA
PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Elaborado o laudo pericial em juízo, o expert concluiu que a
autora é portadora de Lombalgia (M54.5), que irradia para membros inferiores,
moléstia que a incapacita total e permanentemente para a função laborativa
que exerce, considerando o início da incapacidade em maio de 2013, com
prognóstico de agravamento, não sendo possível a reabilitação em razão da
idade, grau de instrução e condição de saúde. - Diante dos esclarecimentos
do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos, é possível
concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades
laborativas em virtude de patologia que ensejou a concessão do benefício do
auxílio-doença, razão pela qual deve ser determinado o seu restabelecimento
desde a data da cessação (30/04/2013). E, nos termos do laudo pericial,
faz jus à conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez, ante a
constatação da incapacidade laborativa de forma permanente. - Assim, correta
a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença retroativamente a data
da cessação do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da data da perícia realizada em 20/02/2014, quando se constatou a
incapacidade permanente e definitiva para o trabalho. - Em apelação, o INSS
informa que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por idade
desde 18/03/2014 (NB 168.217.441-4). - Como a sentença concedeu o benefício
de auxílio-doença desde 30/04/2013 e a sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir de 20/02/2014 e o INSS concedeu a aposentadoria
por idade em 18/03/2014 e, considerando que se tratam de benefícios não
cumuláveis (artigo 124, I e II, da Lei 8.213/91), deve a autora optar pela
aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, contudo, tal deve ser relegada à
fase de execução do julgado, até mesmo porque envolve cálculo do valor da nova
aposentadoria. - Não obstante, deve ser consignado que, caso a autora opte
por continuar percebendo a aposentadoria por idade concedida em 18/03/2014
(NB 168.217.441-4), fará jus aos atrasados concedidos na presente demanda
até 17/03/2014 (dia anterior à concessão do benefício nº 168.217.441-4). E,
caso opte por perceber a aposentadoria por invalidez ora concedida (DIB em
20/02/2014), deverão ser compensados os valores já recebidos a título do NB
168.217.441-4. 1 - Ressalte-se que, mesmo que a autora opte por continuar
percebendo a aposentadoria por idade que lhe foi concedida administrativamente
(DIB 18/03/2014), ainda persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas
em relação aos benefícios objetos da condenação (auxílio- doença desde
30/04/2013 e aposentadoria por invalidez desde 20/02/2014). - Determinação
de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Recurso e
remessa providos em parte.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão