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Jurisprudência


TRF2 0143693-71.2013.4.02.5116 01436937120134025116

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. TERMO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Elaborado o laudo pericial em juízo, o expert concluiu que a autora é portadora de Lombalgia (M54.5), que irradia para membros inferiores, moléstia que a incapacita total e permanentemente para a função laborativa que exerce, considerando o início da incapacidade em maio de 2013, com prognóstico de agravamento, não sendo possível a reabilitação em razão da idade, grau de instrução e condição de saúde. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas em virtude de patologia que ensejou a concessão do benefício do auxílio-doença, razão pela qual deve ser determinado o seu restabelecimento desde a data da cessação (30/04/2013). E, nos termos do laudo pericial, faz jus à conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez, ante a constatação da incapacidade laborativa de forma permanente. - Assim, correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença retroativamente a data da cessação do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em 20/02/2014, quando se constatou a incapacidade permanente e definitiva para o trabalho. - Em apelação, o INSS informa que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por idade desde 18/03/2014 (NB 168.217.441-4). - Como a sentença concedeu o benefício de auxílio-doença desde 30/04/2013 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 20/02/2014 e o INSS concedeu a aposentadoria por idade em 18/03/2014 e, considerando que se tratam de benefícios não cumuláveis (artigo 124, I e II, da Lei 8.213/91), deve a autora optar pela aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, contudo, tal deve ser relegada à fase de execução do julgado, até mesmo porque envolve cálculo do valor da nova aposentadoria. - Não obstante, deve ser consignado que, caso a autora opte por continuar percebendo a aposentadoria por idade concedida em 18/03/2014 (NB 168.217.441-4), fará jus aos atrasados concedidos na presente demanda até 17/03/2014 (dia anterior à concessão do benefício nº 168.217.441-4). E, caso opte por perceber a aposentadoria por invalidez ora concedida (DIB em 20/02/2014), deverão ser compensados os valores já recebidos a título do NB 168.217.441-4. 1 - Ressalte-se que, mesmo que a autora opte por continuar percebendo a aposentadoria por idade que lhe foi concedida administrativamente (DIB 18/03/2014), ainda persiste o interesse em receber as parcelas atrasadas em relação aos benefícios objetos da condenação (auxílio- doença desde 30/04/2013 e aposentadoria por invalidez desde 20/02/2014). - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Recurso e remessa providos em parte.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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