TRF2 0143695-86.2013.4.02.5101 01436958620134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIOS DA PETROFLEX, PRIVATIZADA
EM 1992. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS PARA FINS SALARIAIS,
PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME VIGENTE QAUNDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A PETROFLEX
(1977). INEXISTÊNCIA. ISONOMIA COM EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI Nº
8.878/1994. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. REFORMA DA SENTENÇA
(IMPROCEDÊNCIA PARA PRESCRIÇÃO, PRONUNCIADA DE OFÍCIO). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de empregados da antiga Fabor, transferidos para a Petroflex quando da sua
criação em 1977 e nela mantidos após a sua privatização em 1992, postulam,
em síntese, a sua equiparação com os empregados da Petrobrás, para fins: (i)
salariais (enquadramento nos níveis salariais correspondentes, contagem do
tempo de serviço para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço e
PL/DL 1971, verba esta referente à antiga parcela de participação nos lucros
da empresa, incorporada aos salários dos empregados da Petrobrás a partir do
Decreto-Lei nº 1.971/1982, conforme o seu Artigo 9º, § 1º; (ii) previdenciários
(determinar a sua transferência do plano de previdência privada Petros/Lanxess
para um dos planos de que participam os empregados da Petrobras, Petros ou
Petros II); e (iii) de assistência médica (prestação de A.M.S. - Assistência
Médica Suplementar, de que gozam os empregados da Petrobrás). 2. Prescrição que
ora se reconhece, em face da União Federal, na forma do Artigo 1º, do Decreto
nº 20.910/1932, diante do tempo decorrido desde a privatização (março de 1992),
indicada pelos próprios Autores como termo inicial dos alegados prejuízos,
até o ajuizamento da presente ação (novembro de 2013). Também se verifica a
prescrição, desta feita pelo prazo vintenário do Artigo 177, CC/1916, diante da
regra de transição do Artigo 2.028, CC/2002, em face das demais Rés/Apeladas
(Petrobrás e Petros). Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 3. Prescrição que
se reconhece de ofício, relativamente aos pedidos formulados na exordial,
extinguindo-se o feito com resolução de mérito com fulcro no Artigo 269, IV do
CPC/1973 (vigente na data de prolação da sentença e correspondente ao atual
Artigo 487, II, CPC/2015), dado que os provimentos postulados resumem-se à
equiparação com os funcionários da Petrobrás, sendo a alegada desigualdade
decorrente da privatização da PETROFLEX em 1992, cerca de 21 (vinte e um)
anos antes do ajuizamento da presente ação. 4. Apelação dos Autores conhecida,
e, quanto ao mérito, prejudicada, com prescrição reconhecida ex officio e
extinto o feito com fulcro no Artigo 269, IV, CPC/1973 (vigente na data de
prolação da sentença, atualmente correspondente ao Artigo 487, II, CPC/2015)
e manutenção da sentença atacada apenas no que diz respeito à condenação em
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNCIONÁRIOS DA PETROFLEX, PRIVATIZADA
EM 1992. EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS PARA FINS SALARIAIS,
PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME VIGENTE QAUNDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A PETROFLEX
(1977). INEXISTÊNCIA. ISONOMIA COM EMPREGADOS ANISTIADOS PELA LEI Nº
8.878/1994. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. REFORMA DA SENTENÇA
(IMPROCEDÊNCIA PARA PRESCRIÇÃO, PRONUNCIADA DE OFÍCIO). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de empregados da antiga Fabor, transferidos para a Petroflex quando da sua
criação em 1977 e nela mantidos após a sua privatização em 1992, postulam,
em síntese, a sua equiparação com os empregados da Petrobrás, para fins: (i)
salariais (enquadramento nos níveis salariais correspondentes, contagem do
tempo de serviço para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço e
PL/DL 1971, verba esta referente à antiga parcela de participação nos lucros
da empresa, incorporada aos salários dos empregados da Petrobrás a partir do
Decreto-Lei nº 1.971/1982, conforme o seu Artigo 9º, § 1º; (ii) previdenciários
(determinar a sua transferência do plano de previdência privada Petros/Lanxess
para um dos planos de que participam os empregados da Petrobras, Petros ou
Petros II); e (iii) de assistência médica (prestação de A.M.S. - Assistência
Médica Suplementar, de que gozam os empregados da Petrobrás). 2. Prescrição que
ora se reconhece, em face da União Federal, na forma do Artigo 1º, do Decreto
nº 20.910/1932, diante do tempo decorrido desde a privatização (março de 1992),
indicada pelos próprios Autores como termo inicial dos alegados prejuízos,
até o ajuizamento da presente ação (novembro de 2013). Também se verifica a
prescrição, desta feita pelo prazo vintenário do Artigo 177, CC/1916, diante da
regra de transição do Artigo 2.028, CC/2002, em face das demais Rés/Apeladas
(Petrobrás e Petros). Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 3. Prescrição que
se reconhece de ofício, relativamente aos pedidos formulados na exordial,
extinguindo-se o feito com resolução de mérito com fulcro no Artigo 269, IV do
CPC/1973 (vigente na data de prolação da sentença e correspondente ao atual
Artigo 487, II, CPC/2015), dado que os provimentos postulados resumem-se à
equiparação com os funcionários da Petrobrás, sendo a alegada desigualdade
decorrente da privatização da PETROFLEX em 1992, cerca de 21 (vinte e um)
anos antes do ajuizamento da presente ação. 4. Apelação dos Autores conhecida,
e, quanto ao mérito, prejudicada, com prescrição reconhecida ex officio e
extinto o feito com fulcro no Artigo 269, IV, CPC/1973 (vigente na data de
prolação da sentença, atualmente correspondente ao Artigo 487, II, CPC/2015)
e manutenção da sentença atacada apenas no que diz respeito à condenação em
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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