TRF2 0143725-89.2016.4.02.5110 01437258920164025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NO CURSO DA
AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE 598.099/MS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante às
fls. 352/353, e pelo Impetrado, CREA-RJ, às fls. 354/359, em face do Acórdão de
fls. 339/348, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo
Impetrante para conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de
ser nomeado na vaga destinada a candidato portador de necessidades especiais,
cabendo à Administração Pública efetivar a referida nomeação de acordo com
seus critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade
do certame. 2. No concurso sob análise foram oferecidas 8 (oito) vagas para
o cargo de Profissional da Área Técnica - PRAT, com reserva de 5% (cinco por
cento) das vagas para os candidatos portadores de deficiência física, de forma
que uma das vagas deve ser reservada para candidato portador de necessidades
especiais, que, conforme decidido pelo voto embargado, deve ser destinada
ao Impetrante, candidato portador de necessidades especiais melhor colocado
entre todos que realizaram o concurso, com a pontuação de 62,5 pontos. 3. De
fato o voto embargado não observou que o prazo de validade do certame havia
expirado em 15/05/2017, sem prorrogação, bem como não enfrentou a questão
de nenhum outro candidato ter sido nomeado. 4. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE nº 598.099/MS, pelo regime da repercussão geral, decidiu que
"uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato
da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever
de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (STF,
Tribunal Pleno, RE 598099/MS, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em
03/10/2011). 5. Ainda observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 598.099/MS, apenas situações excepcionalíssimas justificariam a não
nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo necessário
que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 6. Cabe ressaltar
que a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto
orçamentário proveniente das novas contratações, conforme disposto no
artigo 169, § 1º, I e II, 1 da Constituição Federal. 7. Embora o CREA-RJ
alegue que não nomeou qualquer dos candidatos aprovados por ausência de
orçamento, o que impediria a nomeação do Impetrante, primeiro colocado entre
os candidatos portadores de necessidades especiais, não restou configurada
nenhuma das situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE nº 598.099/MS, pelo regime da Repercussão Geral,
visto que o déficit orçamentário alegado pelo CREA-RJ refere-se ao ano de
2014, e o edital do referido certame foi publicado em 2015, o que, por si
só, afasta, ao menos, a superveniência e a imprevisibilidade da situação
alegada como justificadora. 8. Descabida a alegação do CREA-RJ de que não
poderia nomear o Impetrante, primeiro colocado entre os candidatos que
concorreram as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais,
por não ter nomeado qualquer dos candidatos da ampla concorrência, visto
que o Impetrante não pode ser prejudicado pela inércia dos demais candidatos
aprovados dentro do número de vagas. 9. Embargos de Declaração do Impetrado,
CREA-RJ, providos apenas para esclarecer o julgado, e Embargos de Declaração
do Impetrante providos, com efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo
do voto que passa a ser o seguinte: dou provimento à Apelação para reformar a
sentença e conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito imediato
de nomeação e posse no cargo a que concorreu, visto que o prazo de validade
do certame expirou no curso da ação e o mesmo se classificou na primeira
colocação entre os candidatos portadores de necessidades especiais, tendo
direito de ser nomeado, nesta condição. 10. Embargos de Declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NO CURSO DA
AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE 598.099/MS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante às
fls. 352/353, e pelo Impetrado, CREA-RJ, às fls. 354/359, em face do Acórdão de
fls. 339/348, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo
Impetrante para conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de
ser nomeado na vaga destinada a candidato portador de necessidades especiais,
cabendo à Administração Pública efetivar a referida nomeação de acordo com
seus critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade
do certame. 2. No concurso sob análise foram oferecidas 8 (oito) vagas para
o cargo de Profissional da Área Técnica - PRAT, com reserva de 5% (cinco por
cento) das vagas para os candidatos portadores de deficiência física, de forma
que uma das vagas deve ser reservada para candidato portador de necessidades
especiais, que, conforme decidido pelo voto embargado, deve ser destinada
ao Impetrante, candidato portador de necessidades especiais melhor colocado
entre todos que realizaram o concurso, com a pontuação de 62,5 pontos. 3. De
fato o voto embargado não observou que o prazo de validade do certame havia
expirado em 15/05/2017, sem prorrogação, bem como não enfrentou a questão
de nenhum outro candidato ter sido nomeado. 4. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE nº 598.099/MS, pelo regime da repercussão geral, decidiu que
"uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato
da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever
de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (STF,
Tribunal Pleno, RE 598099/MS, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em
03/10/2011). 5. Ainda observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 598.099/MS, apenas situações excepcionalíssimas justificariam a não
nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo necessário
que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 6. Cabe ressaltar
que a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto
orçamentário proveniente das novas contratações, conforme disposto no
artigo 169, § 1º, I e II, 1 da Constituição Federal. 7. Embora o CREA-RJ
alegue que não nomeou qualquer dos candidatos aprovados por ausência de
orçamento, o que impediria a nomeação do Impetrante, primeiro colocado entre
os candidatos portadores de necessidades especiais, não restou configurada
nenhuma das situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE nº 598.099/MS, pelo regime da Repercussão Geral,
visto que o déficit orçamentário alegado pelo CREA-RJ refere-se ao ano de
2014, e o edital do referido certame foi publicado em 2015, o que, por si
só, afasta, ao menos, a superveniência e a imprevisibilidade da situação
alegada como justificadora. 8. Descabida a alegação do CREA-RJ de que não
poderia nomear o Impetrante, primeiro colocado entre os candidatos que
concorreram as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais,
por não ter nomeado qualquer dos candidatos da ampla concorrência, visto
que o Impetrante não pode ser prejudicado pela inércia dos demais candidatos
aprovados dentro do número de vagas. 9. Embargos de Declaração do Impetrado,
CREA-RJ, providos apenas para esclarecer o julgado, e Embargos de Declaração
do Impetrante providos, com efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo
do voto que passa a ser o seguinte: dou provimento à Apelação para reformar a
sentença e conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito imediato
de nomeação e posse no cargo a que concorreu, visto que o prazo de validade
do certame expirou no curso da ação e o mesmo se classificou na primeira
colocação entre os candidatos portadores de necessidades especiais, tendo
direito de ser nomeado, nesta condição. 10. Embargos de Declaração providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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