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Jurisprudência


TRF2 0143725-89.2016.4.02.5110 01437258920164025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE 598.099/MS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante às fls. 352/353, e pelo Impetrado, CREA-RJ, às fls. 354/359, em face do Acórdão de fls. 339/348, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo Impetrante para conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de ser nomeado na vaga destinada a candidato portador de necessidades especiais, cabendo à Administração Pública efetivar a referida nomeação de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade do certame. 2. No concurso sob análise foram oferecidas 8 (oito) vagas para o cargo de Profissional da Área Técnica - PRAT, com reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para os candidatos portadores de deficiência física, de forma que uma das vagas deve ser reservada para candidato portador de necessidades especiais, que, conforme decidido pelo voto embargado, deve ser destinada ao Impetrante, candidato portador de necessidades especiais melhor colocado entre todos que realizaram o concurso, com a pontuação de 62,5 pontos. 3. De fato o voto embargado não observou que o prazo de validade do certame havia expirado em 15/05/2017, sem prorrogação, bem como não enfrentou a questão de nenhum outro candidato ter sido nomeado. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 598.099/MS, pelo regime da repercussão geral, decidiu que "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (STF, Tribunal Pleno, RE 598099/MS, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 03/10/2011). 5. Ainda observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099/MS, apenas situações excepcionalíssimas justificariam a não nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 6. Cabe ressaltar que a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário proveniente das novas contratações, conforme disposto no artigo 169, § 1º, I e II, 1 da Constituição Federal. 7. Embora o CREA-RJ alegue que não nomeou qualquer dos candidatos aprovados por ausência de orçamento, o que impediria a nomeação do Impetrante, primeiro colocado entre os candidatos portadores de necessidades especiais, não restou configurada nenhuma das situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 598.099/MS, pelo regime da Repercussão Geral, visto que o déficit orçamentário alegado pelo CREA-RJ refere-se ao ano de 2014, e o edital do referido certame foi publicado em 2015, o que, por si só, afasta, ao menos, a superveniência e a imprevisibilidade da situação alegada como justificadora. 8. Descabida a alegação do CREA-RJ de que não poderia nomear o Impetrante, primeiro colocado entre os candidatos que concorreram as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, por não ter nomeado qualquer dos candidatos da ampla concorrência, visto que o Impetrante não pode ser prejudicado pela inércia dos demais candidatos aprovados dentro do número de vagas. 9. Embargos de Declaração do Impetrado, CREA-RJ, providos apenas para esclarecer o julgado, e Embargos de Declaração do Impetrante providos, com efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo do voto que passa a ser o seguinte: dou provimento à Apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito imediato de nomeação e posse no cargo a que concorreu, visto que o prazo de validade do certame expirou no curso da ação e o mesmo se classificou na primeira colocação entre os candidatos portadores de necessidades especiais, tendo direito de ser nomeado, nesta condição. 10. Embargos de Declaração providos.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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