TRF2 0143866-43.2013.4.02.5101 01438664320134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CRA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. GESTÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE
TERCEIROS. SUJEITAS AO CONTROLE DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença exonerou onze das dezessete sociedades autoras das penalidades
impostas pelo CRA, impedindo qualquer medida fiscalizatória por falta de
registro de administrador e cobrança de anuidade, convencido de que os objetos
sociais preponderantes não são privativos de profissional administrador,
e julgando improcedente o pedido das demais. 2. O critério definidor da
obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na sua atividade finalística, ou na natureza
dos serviços prestados a terceiros. 3. O objeto social definido nos contratos
das sociedades empresárias evidenciam as atividades preponderantes, de gestão
de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, sujeitas ao
controle da CVM, arts. 1º e 8º da Lei nº 6.385/1976, além da atuação como
holdings, não submetidas a registro e fiscalização do CRA. A vinculação
das gestoras de valores mobiliários ao CRA é inexigível, pois não exercem
tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco prestam serviços
desta natureza a terceiros. Precedentes. 4. Apelação das autoras provida,
apelação do CRA/RJ e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CRA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. GESTÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE
TERCEIROS. SUJEITAS AO CONTROLE DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença exonerou onze das dezessete sociedades autoras das penalidades
impostas pelo CRA, impedindo qualquer medida fiscalizatória por falta de
registro de administrador e cobrança de anuidade, convencido de que os objetos
sociais preponderantes não são privativos de profissional administrador,
e julgando improcedente o pedido das demais. 2. O critério definidor da
obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na sua atividade finalística, ou na natureza
dos serviços prestados a terceiros. 3. O objeto social definido nos contratos
das sociedades empresárias evidenciam as atividades preponderantes, de gestão
de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, sujeitas ao
controle da CVM, arts. 1º e 8º da Lei nº 6.385/1976, além da atuação como
holdings, não submetidas a registro e fiscalização do CRA. A vinculação
das gestoras de valores mobiliários ao CRA é inexigível, pois não exercem
tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco prestam serviços
desta natureza a terceiros. Precedentes. 4. Apelação das autoras provida,
apelação do CRA/RJ e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão