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Jurisprudência


TRF2 0143866-43.2013.4.02.5101 01438664320134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CRA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE FIM DIVERSA. GESTÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE TERCEIROS. SUJEITAS AO CONTROLE DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença exonerou onze das dezessete sociedades autoras das penalidades impostas pelo CRA, impedindo qualquer medida fiscalizatória por falta de registro de administrador e cobrança de anuidade, convencido de que os objetos sociais preponderantes não são privativos de profissional administrador, e julgando improcedente o pedido das demais. 2. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na sua atividade finalística, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. 3. O objeto social definido nos contratos das sociedades empresárias evidenciam as atividades preponderantes, de gestão de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, sujeitas ao controle da CVM, arts. 1º e 8º da Lei nº 6.385/1976, além da atuação como holdings, não submetidas a registro e fiscalização do CRA. A vinculação das gestoras de valores mobiliários ao CRA é inexigível, pois não exercem tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco prestam serviços desta natureza a terceiros. Precedentes. 4. Apelação das autoras provida, apelação do CRA/RJ e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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