TRF2 0143867-91.2014.4.02.5101 01438679120144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. HIV. REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO
SOLDO HIERARQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão
central diz respeito ao alegado direito do apelado ser reformado com
proventos calculados com base no soldo da graduação hierárquica superior,
sob fundamento de incapacidade definitiva decorrente de ser portador
da Síndrome da Imunodeficiência Deficiência Adquirida - SIDA/AIDS e de
acidente ocorrido em serviço. 2. O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80,
garante aos militares, a reforma ex officio, com qualquer tempo de serviço,
por incapacidade definitiva decorrente de moléstia incapacitante. 3. Na
hipótese há comprovação da soropositividade para o vírus HIV, sendo portador
assintomático, fato que, aliás, é incontroverso. 4. O tratamento da AIDS
por ser complexo, impossibilita a definição clara do conceito de paciente
sintomático, considerando que em determinadas ocasiões, pode acarretar efeitos
colaterais mesmo com a doença controlada, causando incapacidade temporária para
o serviço. 5. A simples análise de exames laboratoriais específicos, não pode
ser usada como fator determinante para avaliação da capacidade laborativa,
devendo ser utilizada como parâmetro complementar para juntamente com outras
informações clínicas obtidas por perícia, detectar possíveis efeitos colaterais
do uso dos anti-retrovirais, bem como a existência ou não de sequelas graves
e/ou incapacitantes. 6. Apesar da documentação acostada aos autos, o grau de
incapacidade laborativa, não ficou esclarecido, uma vez que na última inspeção
realizada pela JRS3/CPMM, o apelado foi considerado "apto para o SAM com
restrições por tempo indeterminado", e além de ser portador do vírus HIV,
sofreu acidente de trabalho. 7. Em razão do efeito devolutivo do recurso
e por se tratar de matéria de ordem pública, o apelo deve ser parcialmente
provido para reformar a sentença e determinar a produção de prova pericial,
devendo a administração militar se abster de praticar qualquer ato no sentido
de excluir o apelado do serviço militar ativo, mantendo-se a reintegração
deferida até o julgamento definitivo da demanda. 8. Apelação e remessa
parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para produção de prova pericial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. HIV. REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO
SOLDO HIERARQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão
central diz respeito ao alegado direito do apelado ser reformado com
proventos calculados com base no soldo da graduação hierárquica superior,
sob fundamento de incapacidade definitiva decorrente de ser portador
da Síndrome da Imunodeficiência Deficiência Adquirida - SIDA/AIDS e de
acidente ocorrido em serviço. 2. O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80,
garante aos militares, a reforma ex officio, com qualquer tempo de serviço,
por incapacidade definitiva decorrente de moléstia incapacitante. 3. Na
hipótese há comprovação da soropositividade para o vírus HIV, sendo portador
assintomático, fato que, aliás, é incontroverso. 4. O tratamento da AIDS
por ser complexo, impossibilita a definição clara do conceito de paciente
sintomático, considerando que em determinadas ocasiões, pode acarretar efeitos
colaterais mesmo com a doença controlada, causando incapacidade temporária para
o serviço. 5. A simples análise de exames laboratoriais específicos, não pode
ser usada como fator determinante para avaliação da capacidade laborativa,
devendo ser utilizada como parâmetro complementar para juntamente com outras
informações clínicas obtidas por perícia, detectar possíveis efeitos colaterais
do uso dos anti-retrovirais, bem como a existência ou não de sequelas graves
e/ou incapacitantes. 6. Apesar da documentação acostada aos autos, o grau de
incapacidade laborativa, não ficou esclarecido, uma vez que na última inspeção
realizada pela JRS3/CPMM, o apelado foi considerado "apto para o SAM com
restrições por tempo indeterminado", e além de ser portador do vírus HIV,
sofreu acidente de trabalho. 7. Em razão do efeito devolutivo do recurso
e por se tratar de matéria de ordem pública, o apelo deve ser parcialmente
provido para reformar a sentença e determinar a produção de prova pericial,
devendo a administração militar se abster de praticar qualquer ato no sentido
de excluir o apelado do serviço militar ativo, mantendo-se a reintegração
deferida até o julgamento definitivo da demanda. 8. Apelação e remessa
parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para produção de prova pericial.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão