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Jurisprudência


TRF2 0143867-91.2014.4.02.5101 01438679120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. HIV. REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO HIERARQUICO SUPERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão central diz respeito ao alegado direito do apelado ser reformado com proventos calculados com base no soldo da graduação hierárquica superior, sob fundamento de incapacidade definitiva decorrente de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Deficiência Adquirida - SIDA/AIDS e de acidente ocorrido em serviço. 2. O Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, garante aos militares, a reforma ex officio, com qualquer tempo de serviço, por incapacidade definitiva decorrente de moléstia incapacitante. 3. Na hipótese há comprovação da soropositividade para o vírus HIV, sendo portador assintomático, fato que, aliás, é incontroverso. 4. O tratamento da AIDS por ser complexo, impossibilita a definição clara do conceito de paciente sintomático, considerando que em determinadas ocasiões, pode acarretar efeitos colaterais mesmo com a doença controlada, causando incapacidade temporária para o serviço. 5. A simples análise de exames laboratoriais específicos, não pode ser usada como fator determinante para avaliação da capacidade laborativa, devendo ser utilizada como parâmetro complementar para juntamente com outras informações clínicas obtidas por perícia, detectar possíveis efeitos colaterais do uso dos anti-retrovirais, bem como a existência ou não de sequelas graves e/ou incapacitantes. 6. Apesar da documentação acostada aos autos, o grau de incapacidade laborativa, não ficou esclarecido, uma vez que na última inspeção realizada pela JRS3/CPMM, o apelado foi considerado "apto para o SAM com restrições por tempo indeterminado", e além de ser portador do vírus HIV, sofreu acidente de trabalho. 7. Em razão do efeito devolutivo do recurso e por se tratar de matéria de ordem pública, o apelo deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a produção de prova pericial, devendo a administração militar se abster de praticar qualquer ato no sentido de excluir o apelado do serviço militar ativo, mantendo-se a reintegração deferida até o julgamento definitivo da demanda. 8. Apelação e remessa parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova pericial.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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