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Jurisprudência


TRF2 0143879-93.2014.4.02.5105 01438799320144025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral, com requerimento de antecipação de tutela, que objetivava a reintegração do militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, o recebimento de todos os salários que deixou de receber, além da indenização em danos morais e materiais. -Alegou o autor, na inicial, que prestou concurso, em 1995, e desempenhou, por vários anos, o cargo de Soldado Especializado da Aeronáutica, sendo licenciado, de forma arbitrária, em 20/10/1999, ato do qual somente foi publicado em boletim interno 178, contudo, sem nenhum espécie de publicação externa; que a autoridade militar motivou o licenciamento por conclusão de serviço militar obrigatório para o autor que era militar concursado; que da mesma forma como ocorrera no MTE, DOU e no INSS, o TCU não possuía informações da exclusão do autor das fileiras da Aeronáutica; que "não está a questionar a legalidade ou discricionariedade do ato de seu desligamento e muito menos requerendo estabilidade antes dos dez anos de serviço; mas sim, e tão-somente, questiona às formalidades e publicidades inerentes ao ato composto que não foram praticadas pela administração da Força". -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na hipótese, pleiteando o autor a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir do momento em que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que se deu com o ato de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido em 18/04/2002. Precedentes. -Como, na espécie, o Soldado foi licenciado em 18.04.2002 (fl. 33) e o ajuizamento da ação se deu em 13.08.2014 (fl. 98), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Ademais, o Estatuto dos Militares estabelece, em seu artigo 95, § 1º, que: "O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial". 1 -Assim, inexiste qualquer ilegalidade na publicação do ato administrativo no Boletim Interno, uma vez que a própria legislação de regência prevê a forma alternativa de publicação de sua desvinculação da Força e, como bem já registrou o então Ministro do STF, Nelson Jobim, MS- AgR 22903, DJ 25/10/2002, "É sabido que nem todos os atos administrativos têm sua publicidade veiculada pelo Diário Oficial. Exigir tal formalismo é acarretar um ônus à Administração. Para tanto existem os Boletins Internos. São dotados de publicidade dentro da esfera da unidade administrativa a quem são direcionados os atos". Precedentes desta Corte, neste sentido: 8ª Turma Especializada, AC 01448838020144025101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, 04/02/2016; 7ª Turma Especializada, AC 01203522720144025101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 05/10/2016. -Destarte, como o ato de licenciamento da parte autora se deu através de publicação no Boletim Interno das Forças Armadas, conforme afirmado pelo autor, em sua inicial e de acordo com o estabelecido pelo § 1º do artigo 95 da Lei 6.880/80, acima transcrito, não há qualquer irregularidade no referido ato administrativo. -Por outro lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão ao autor. -O fato de o autor narrar ter prestado concurso não gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea "a", da Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de concurso, será considerado como militar temporário e o seu licenciamento ex officio, por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser feito pela Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. -Utilização, ainda, dos fundamentos exarados nos autos da AC 00331389720164025110, REL. JF Conv. JULIO EMILIO MANSOUR, DJe 23.11.2016, emanado da 5ª T Especializada, para rechaçar as alegações do apelante, no tocante à alegada ausência de atualização de informação, verbis: "Quanto à comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), representa mero procedimento administrativo que visa tão somente a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Essa comunicação não repercute de forma alguma para a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, à toda evidência, a alegada natureza composta do ato de licenciamento. Quer dizer, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. Por fim, a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em que tal exigência não está prevista na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato administrativo". -Assim, não há que se falar em ausência de comunicação a órgãos ou entidades públicas a fim de que seja anulado o ato de licenciamento, além do que o certificado de reservista do Ministério da Defesa (fls. 32 e 33) é documento hábil a comprovar que o autor não se encontrava em atividade no serviço militar. -Noutro giro, inexiste qualquer ato ilícito por parte da ré, seja omissivo ou comissivo que possa ter gerado dano ao autor, seja moral ou material e como restou fulminada pela prescrição a pretensão autoral acerca da anulação do ato de licenciamento, improcedente o pedido de 2 responsabilização civil. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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