TRF2 0143951-92.2014.4.02.5101 01439519220144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E
VÁLIDAS. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10/2001. 3. O art. 7º da Lei nº 3.765/60 estabelece que a pensão
será deferida, em primeira ordem de prioridade, aos filhos, independente do
sexo, até 21 anos de idade ou até 24 anos, se estudantes universitários,
salvo em caso de invalidez, caso em que continuarão recebendo enquanto
permanecerem em tal situação. 4. Em relação às filhas maiores e capazes,
embora estas não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte,
o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o
direito de manter os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante
a contribuição de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma,
REsp 1.414.043, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 27.5.2015. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E
VÁLIDAS. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. COMPROVAÇÃO. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10/2001. 3. O art. 7º da Lei nº 3.765/60 estabelece que a pensão
será deferida, em primeira ordem de prioridade, aos filhos, independente do
sexo, até 21 anos de idade ou até 24 anos, se estudantes universitários,
salvo em caso de invalidez, caso em que continuarão recebendo enquanto
permanecerem em tal situação. 4. Em relação às filhas maiores e capazes,
embora estas não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte,
o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o
direito de manter os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante
a contribuição de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma,
REsp 1.414.043, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 27.5.2015. 5. Remessa necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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