TRF2 0144042-22.2013.4.02.5101 01440422220134025101
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. INDISPONIBILIDADE
DO CRÉDITO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Os créditos públicos da União são
indisponíveis, de modo que a extinção da execução, em decorrência de pagamento,
requer a sua concordância expressa, o que não se obteve. 2 - Deduz-se, dessa
forma, que o magistrado a quo incorreu em manifesto equívoco ao determinar a
extinção do processo sob esse argumento, vez que as informações e documentos
juntados aos autos apenas permitem supor que ocorreu pagamento de forma
parcial, bem como pela existência de saldo remanescente. 3 - Apelação
provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. INDISPONIBILIDADE
DO CRÉDITO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Os créditos públicos da União são
indisponíveis, de modo que a extinção da execução, em decorrência de pagamento,
requer a sua concordância expressa, o que não se obteve. 2 - Deduz-se, dessa
forma, que o magistrado a quo incorreu em manifesto equívoco ao determinar a
extinção do processo sob esse argumento, vez que as informações e documentos
juntados aos autos apenas permitem supor que ocorreu pagamento de forma
parcial, bem como pela existência de saldo remanescente. 3 - Apelação
provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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