TRF2 0144067-98.2014.4.02.5101 01440679820144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega
que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto "manteve a condenação da
autora a pagar à ré R$ 10.000,00 em honorários sucumbenciais". Desse modo,
teria deixado de aplicar integralmente o artigo 20 do CPC/73, por não se
manifestar sobre os aspectos previstos no §3º. Alega que o magistrado deve
fixar a verba honorária atento ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Destaca que
o montante determinado a título de verba honorária perfaz 0,41% do valor
atribuído à causa, sendo ínfima a condenação. II - O voto-condutor do acórdão
embargado manteve a sentença recorrida e não visualizou justa causa para a
majoração da condenação em honorários advocatícios. A decisão recorrida não
destoa do entendimento jurisprudencial pacificado, que entende que vencida a
Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não se
aplicando os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código
de Processo Civil/73. Os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o
critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e
c do § 3.º, o que ocorreu na hipótese dos autos. O valor fixado (R$ 10.000,00),
considerou as circunstâncias do caso concreto, o valor da causa , a natureza
da matéria e a ausência de complexidade. Assim a majoração pretendida merece
ser rejeitada, vez que a ANS não apresentou argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão embargada. III - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg 1 no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega
que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto "manteve a condenação da
autora a pagar à ré R$ 10.000,00 em honorários sucumbenciais". Desse modo,
teria deixado de aplicar integralmente o artigo 20 do CPC/73, por não se
manifestar sobre os aspectos previstos no §3º. Alega que o magistrado deve
fixar a verba honorária atento ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Destaca que
o montante determinado a título de verba honorária perfaz 0,41% do valor
atribuído à causa, sendo ínfima a condenação. II - O voto-condutor do acórdão
embargado manteve a sentença recorrida e não visualizou justa causa para a
majoração da condenação em honorários advocatícios. A decisão recorrida não
destoa do entendimento jurisprudencial pacificado, que entende que vencida a
Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não se
aplicando os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código
de Processo Civil/73. Os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o
critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e
c do § 3.º, o que ocorreu na hipótese dos autos. O valor fixado (R$ 10.000,00),
considerou as circunstâncias do caso concreto, o valor da causa , a natureza
da matéria e a ausência de complexidade. Assim a majoração pretendida merece
ser rejeitada, vez que a ANS não apresentou argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão embargada. III - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg 1 no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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