TRF2 0144212-09.2014.4.02.5117 01442120920144025117
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CADETE DA AMAN. MORTE
EM TREINAMENTO FÍSICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O filho dos autores, cadete da Academia Militar
das Agulhas Negras, no dia 24/09/2011, quando participava de treinamento
físico referente ao encerramento do Estágio de Patrulhas de Longo Alcance
com Características Especiais, sofreu um desmaio, tendo os primeiros
socorros sido prestados no Hospital Escolar da AMAN. Em razão da gravidade
do seu estado de saúde, foi removido, naquela mesma data, para o Hospital
SAMER, permanecendo na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a falecer em
06/10/2011. 2. A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei
nº 6.880/90) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal de 1988, por danos morais causados a servidor
militar ou a seu familiares (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1266484/RS,
Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. DJe 03/04/2012; TRF2 -
APELRE 2007.51.01.006208-0, Desembargador Federal Marcus Abraham. 5ª Turma
Especializada. E- DJF2R - 03/07/2014). 3. Malgrado a rabdomiólise possa ter
diversas causas, o fato é que, no caso dos autos, infere-se que o militar
desenvolveu o quadro de rabdomiólise em função do esforço físico extremo a
que foi sido submetido na AMAN, quando da realização do Estágio de Patrulhas
de Longo Alcance com Características Especiais. 4. In casu, os depoimentos
prestados pelas testemunhas, em sede de inquérito militar, corroboram o fato de
que o cadete desenvolveu o quadro de rabdomiólise em função do esforço físico
extremo a que foi sido submetido na AMAN, quando da realização do Estágio de
Patrulhas de Longo Alcance com Características Especiais. 5. No caso dos autos,
há que se reconhecer o comportamento negligente por parte da Administração
Castrense, uma vez que, mesmo tendo conhecimento de que o militar apresentava
dificuldades na prática do treinamento físico, tendo desmaiado por duas vezes,
permitiu que ele continuasse a realizar tal atividade, expondo-o, portanto,
a condições que propiciaram o desencadeamento da rabdomiólise. É dever da
Administração zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram
sob sua imediata fiscalização e autoridade, sendo certo que os superiores
hierárquicos do militar, mesmo sabendo que o mesmo não se encontrava em suas
perfeitas condições físicas, ainda assim se negaram a prestar imediato socorro
quando este caiu desacordado durante a prática do treinamento. 6. Portanto,
encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado,
quais sejam: (i) conduta, consubstanciada na inobservância do dever
de vigilância e custódia em 1 relação a integridade física do militar;
(ii) dano, consistente na morte do filho dos autores e, por consequência,
no abalo e sofrimento de ordem emocional, afetiva e psicológica suportados
pelos mesmos; (iii) nexo de causalidade, eis que foi em razão dos esforços
físicos excessivos a que o militar foi submetido, bem como da insistência dos
superiores hierárquicos para que o cadete continuasse a realizar a atividade
física, e da negligência na prestação do imediato socorro, que ocorreu o evento
morte. 7. Ponderando-se o fato da enorme dor e amargura que os autores sofreram
pela perda prematura de um filho de apenas 23 (vinte e três) anos de idade,
e que terão de suportar pelo resto da vida, é pertinente a fixação do valor
indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido
entre os genitores, assim como estabelecido pela r. sentença, uma vez que tal
quantia efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CADETE DA AMAN. MORTE
EM TREINAMENTO FÍSICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA
E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O filho dos autores, cadete da Academia Militar
das Agulhas Negras, no dia 24/09/2011, quando participava de treinamento
físico referente ao encerramento do Estágio de Patrulhas de Longo Alcance
com Características Especiais, sofreu um desmaio, tendo os primeiros
socorros sido prestados no Hospital Escolar da AMAN. Em razão da gravidade
do seu estado de saúde, foi removido, naquela mesma data, para o Hospital
SAMER, permanecendo na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a falecer em
06/10/2011. 2. A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei
nº 6.880/90) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal de 1988, por danos morais causados a servidor
militar ou a seu familiares (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1266484/RS,
Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. DJe 03/04/2012; TRF2 -
APELRE 2007.51.01.006208-0, Desembargador Federal Marcus Abraham. 5ª Turma
Especializada. E- DJF2R - 03/07/2014). 3. Malgrado a rabdomiólise possa ter
diversas causas, o fato é que, no caso dos autos, infere-se que o militar
desenvolveu o quadro de rabdomiólise em função do esforço físico extremo a
que foi sido submetido na AMAN, quando da realização do Estágio de Patrulhas
de Longo Alcance com Características Especiais. 4. In casu, os depoimentos
prestados pelas testemunhas, em sede de inquérito militar, corroboram o fato de
que o cadete desenvolveu o quadro de rabdomiólise em função do esforço físico
extremo a que foi sido submetido na AMAN, quando da realização do Estágio de
Patrulhas de Longo Alcance com Características Especiais. 5. No caso dos autos,
há que se reconhecer o comportamento negligente por parte da Administração
Castrense, uma vez que, mesmo tendo conhecimento de que o militar apresentava
dificuldades na prática do treinamento físico, tendo desmaiado por duas vezes,
permitiu que ele continuasse a realizar tal atividade, expondo-o, portanto,
a condições que propiciaram o desencadeamento da rabdomiólise. É dever da
Administração zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram
sob sua imediata fiscalização e autoridade, sendo certo que os superiores
hierárquicos do militar, mesmo sabendo que o mesmo não se encontrava em suas
perfeitas condições físicas, ainda assim se negaram a prestar imediato socorro
quando este caiu desacordado durante a prática do treinamento. 6. Portanto,
encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado,
quais sejam: (i) conduta, consubstanciada na inobservância do dever
de vigilância e custódia em 1 relação a integridade física do militar;
(ii) dano, consistente na morte do filho dos autores e, por consequência,
no abalo e sofrimento de ordem emocional, afetiva e psicológica suportados
pelos mesmos; (iii) nexo de causalidade, eis que foi em razão dos esforços
físicos excessivos a que o militar foi submetido, bem como da insistência dos
superiores hierárquicos para que o cadete continuasse a realizar a atividade
física, e da negligência na prestação do imediato socorro, que ocorreu o evento
morte. 7. Ponderando-se o fato da enorme dor e amargura que os autores sofreram
pela perda prematura de um filho de apenas 23 (vinte e três) anos de idade,
e que terão de suportar pelo resto da vida, é pertinente a fixação do valor
indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido
entre os genitores, assim como estabelecido pela r. sentença, uma vez que tal
quantia efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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