TRF2 0144373-33.2015.4.02.5101 01443733320154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. 1. Apelação interposta em face da sentença
que julga improcedente o pedido de que fosse mantido no processo de seleção
para prestação de serviço militar voluntário como Oficial da Marinha, uma
vez que não apresentou os documentos exigidos no edital. 2. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, descumprida regra
editalícia pelo candidato, sua eliminação é medida que se impõe. Dispensar o
demandante de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios
da impessoalidade e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se
submeteram às mesmas regras. 3. Não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 4. No presente caso, o demandante foi impedido de realizar a
sua matrícula no curso de formação de cabos sob o argumento de estar enquadrado
na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que se refere
à informação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos, por não ter
comprovado a conclusão do Ensino Médio. No entanto, o certificado emitido pela
Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, em 30.5.2012,
comprova que o demandante concluiu o Ensino Médio em outubro de 2011, ou
seja, muito antes do início do curso de formação objeto da presente demanda,
que começou em 16.11.2015. 5. Portanto, não é razoável negar ao demandante o
direito de participar do curso de capacitação para formação de cabo, uma vez
que comprovou possuir certificado de conclusão do Ensino Médio emitido em data
muito anterior ao início do curso de Formação. 6. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, ApelReex 2016.50.01.003701-1, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 28.10.2016. 7. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. 1. Apelação interposta em face da sentença
que julga improcedente o pedido de que fosse mantido no processo de seleção
para prestação de serviço militar voluntário como Oficial da Marinha, uma
vez que não apresentou os documentos exigidos no edital. 2. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, descumprida regra
editalícia pelo candidato, sua eliminação é medida que se impõe. Dispensar o
demandante de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios
da impessoalidade e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se
submeteram às mesmas regras. 3. Não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 4. No presente caso, o demandante foi impedido de realizar a
sua matrícula no curso de formação de cabos sob o argumento de estar enquadrado
na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que se refere
à informação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos, por não ter
comprovado a conclusão do Ensino Médio. No entanto, o certificado emitido pela
Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, em 30.5.2012,
comprova que o demandante concluiu o Ensino Médio em outubro de 2011, ou
seja, muito antes do início do curso de formação objeto da presente demanda,
que começou em 16.11.2015. 5. Portanto, não é razoável negar ao demandante o
direito de participar do curso de capacitação para formação de cabo, uma vez
que comprovou possuir certificado de conclusão do Ensino Médio emitido em data
muito anterior ao início do curso de Formação. 6. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, ApelReex 2016.50.01.003701-1, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 28.10.2016. 7. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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