TRF2 0144404-70.2013.4.02.5118 01444047020134025118
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito de
anuidades de 2008/2009/2010/2011/2012. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu
o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes Comerciais
foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos exercícios
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante às cobranças
relativas às anuidades de 2011 e 2012, não há impedimento ao prosseguimento
da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no
artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que tais anuidades cobradas na
presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da
Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação legal. 7. Por
outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis
aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho 1 Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 e 2012 tenha s eu regular
prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito de
anuidades de 2008/2009/2010/2011/2012. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu
o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes Comerciais
foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos exercícios
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante às cobranças
relativas às anuidades de 2011 e 2012, não há impedimento ao prosseguimento
da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no
artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que tais anuidades cobradas na
presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da
Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação legal. 7. Por
outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis
aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho 1 Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 e 2012 tenha s eu regular
prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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