TRF2 0144429-37.2013.4.02.5101 01444293720134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DL Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de multa imposta
pela ANAC, afastando as alegações de prescrição e violação ao contraditório e à
ampla defesa. 2. Não incide o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois cuidando-se
de multa administrativa aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo
de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta. Precedentes. 3. Extingue-se a execução fiscal de
multa administrativa prescrita em face do transcurso do quinquênio entre a
constituição definitiva do crédito - data do vencimento sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração - e o despacho citatório interruptivo (Lei nº 9.873/99, arts. 1º-A
e 2º-A, I), acrescido de até 180 dias de suspensão (Lei nº 6.830/1980,
art. 2º, § 3º). 4. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi
um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica,
a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº
9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Afasta-se a prescrição da
pretensão executiva da multa, vez que o despacho citatório foi exarado
em 8/6/2010, antes de cinco anos e 180 dias da constituição definitiva do
crédito, em 18/12/2008. Aplicação dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 6. A Notificação de Infração nº 1082/GER5/2006 especificou
a data da prática da conduta ilícita, o nome do passageiro reclamante,
o número do vôo e o dispositivo legal infringido, elementos suficientes
para contraditar os fatos imputados à empresa aérea, que deixou de exercer
o contraditório e a ampla defesa oportunizados, sem apresentar defesa ou
recurso administrativo. 7. A Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em 2010,
já na vigência do art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº
11.941/2009, que prevê acréscimo de encargo legal, substitutivo de honorários
advocatícios, em caso de condenação, aos créditos inscritos na Dívida Ativa
das autarquias e fundações públicas federais, de forma que deve ser excluída
a condenação em honorários neste processo, arbitrados em 20% sobre o valor da
causa, porque já inserido o mesmo 1 percentual na CDA. 8. Apelação parcialmente
provida, para excluir a condenação em honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVAÇÃO. ENCARGO LEGAL. DL Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de multa imposta
pela ANAC, afastando as alegações de prescrição e violação ao contraditório e à
ampla defesa. 2. Não incide o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
no art. 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois cuidando-se
de multa administrativa aplica-se a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo
de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta. Precedentes. 3. Extingue-se a execução fiscal de
multa administrativa prescrita em face do transcurso do quinquênio entre a
constituição definitiva do crédito - data do vencimento sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração - e o despacho citatório interruptivo (Lei nº 9.873/99, arts. 1º-A
e 2º-A, I), acrescido de até 180 dias de suspensão (Lei nº 6.830/1980,
art. 2º, § 3º). 4. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi
um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica,
a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº
9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Afasta-se a prescrição da
pretensão executiva da multa, vez que o despacho citatório foi exarado
em 8/6/2010, antes de cinco anos e 180 dias da constituição definitiva do
crédito, em 18/12/2008. Aplicação dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 6. A Notificação de Infração nº 1082/GER5/2006 especificou
a data da prática da conduta ilícita, o nome do passageiro reclamante,
o número do vôo e o dispositivo legal infringido, elementos suficientes
para contraditar os fatos imputados à empresa aérea, que deixou de exercer
o contraditório e a ampla defesa oportunizados, sem apresentar defesa ou
recurso administrativo. 7. A Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em 2010,
já na vigência do art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº
11.941/2009, que prevê acréscimo de encargo legal, substitutivo de honorários
advocatícios, em caso de condenação, aos créditos inscritos na Dívida Ativa
das autarquias e fundações públicas federais, de forma que deve ser excluída
a condenação em honorários neste processo, arbitrados em 20% sobre o valor da
causa, porque já inserido o mesmo 1 percentual na CDA. 8. Apelação parcialmente
provida, para excluir a condenação em honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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