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Jurisprudência


TRF2 0144442-65.2015.4.02.5101 01444426520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR DA FAB DE 2016. ANULAÇÃO DE PARECER MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE INEXISTENTE. CANDIDATO APTO. - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em sede de ação ordinária, confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida (fls. 21/24 e 97/98) e julgou procedente o pedido, que objetivava a anulação do parecer médico que atestou a incapacidade do autor, determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive matrícula no Curso Preparatório de Cadetes do Ar da Força Aérea Brasileira, do ano de 2016. - Adota-se como razões de decidir a bem fundamentada sentença, in verbis: "No caso concreto, o autor foi considerado "incapaz para o fim a que se destina" na etapa de Inspeção de Saúde do certame para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar de 2016, em razão dos diagnósticos "H52 - transtornos da refração e da acomodação" e "F41.9 - transtorno ansioso não especificado" (fls. 14 e fls. 158/161). Em grau de recurso, o parecer de incapacidade foi mantido, com base na ICA 160-6/2015, item 175, anexo J: "transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, atuais ou pregressos, relativos ou não", por conta do enquadramento do demandante como sendo portador de "transtorno ansioso não especificado" (fl. 16 e fl. 152 - informação prestada pela EPCAR). Submetido à perícia médica judicial, a expert afastou a enfermidade que ocasionou o parecer de incapacidade, concluindo ser o autor portador de distúrbio da fala, classificado como Gagueira (Tartamudez) - CID -10, F. 98.5 (fls. 260/270), em corroboração ao laudo médico apresentado pelo demandante junto à inicial (fl. 17), e ao diagnóstico no exame psicológico e psiquiátrico por médico da Aeronáutica, ao qual foi submetido em maio de 2017 (fl. 284). De acordo com a perita, o postulante não apresenta nenhuma enfermidade neurológica ou psiquiátrica que decline 1 ao transtorno de ansiedade não especificado (resposta ao quesito 3 da parte autora - fl. 269). Afirmou, ainda, que a tartamudez, no período de idade em que se encontra o postulante,não se caracteriza como enfermidade, mas sim como distúrbio da fala (resposta ao quesito "b" da União - fl. 269)" (fl. 319/320). - Sendo assim, inexistindo quaisquer enfermidades psiquiátricas, mas apenas um distúrbio da fala que, inclusive, de acordo com a perita, não pode, in casu, ser classificado como doença (fls.260/270), deve o autor ser considerado apto no exame médico e prosseguir no certame, eis que preenche os requisitos do Edital, lei do concurso. - Corroborando tal assertiva, cumpre salientar que, conforme fl. 296, o próprio assistente técnico da União Federal concordou com o conteúdo apresentado pelo Laudo Pericial Judicial, que concluiu pela inexistência de enfermidade neurológica ou psiquiátrica no periciado (fl.268). - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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