TRF2 0144442-65.2015.4.02.5101 01444426520154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR
DA FAB DE 2016. ANULAÇÃO DE PARECER MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
INEXISTENTE. CANDIDATO APTO. - Trata-se de remessa necessária em face de
sentença que, em sede de ação ordinária, confirmou os efeitos da tutela de
urgência deferida (fls. 21/24 e 97/98) e julgou procedente o pedido, que
objetivava a anulação do parecer médico que atestou a incapacidade do autor,
determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive
matrícula no Curso Preparatório de Cadetes do Ar da Força Aérea Brasileira,
do ano de 2016. - Adota-se como razões de decidir a bem fundamentada sentença,
in verbis: "No caso concreto, o autor foi considerado "incapaz para o fim
a que se destina" na etapa de Inspeção de Saúde do certame para ingresso no
Curso Preparatório de Cadetes do Ar de 2016, em razão dos diagnósticos "H52 -
transtornos da refração e da acomodação" e "F41.9 - transtorno ansioso não
especificado" (fls. 14 e fls. 158/161). Em grau de recurso, o parecer de
incapacidade foi mantido, com base na ICA 160-6/2015, item 175, anexo J:
"transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, atuais ou
pregressos, relativos ou não", por conta do enquadramento do demandante como
sendo portador de "transtorno ansioso não especificado" (fl. 16 e fl. 152
- informação prestada pela EPCAR). Submetido à perícia médica judicial,
a expert afastou a enfermidade que ocasionou o parecer de incapacidade,
concluindo ser o autor portador de distúrbio da fala, classificado como
Gagueira (Tartamudez) - CID -10, F. 98.5 (fls. 260/270), em corroboração
ao laudo médico apresentado pelo demandante junto à inicial (fl. 17), e ao
diagnóstico no exame psicológico e psiquiátrico por médico da Aeronáutica,
ao qual foi submetido em maio de 2017 (fl. 284). De acordo com a perita, o
postulante não apresenta nenhuma enfermidade neurológica ou psiquiátrica que
decline 1 ao transtorno de ansiedade não especificado (resposta ao quesito 3
da parte autora - fl. 269). Afirmou, ainda, que a tartamudez, no período de
idade em que se encontra o postulante,não se caracteriza como enfermidade,
mas sim como distúrbio da fala (resposta ao quesito "b" da União - fl. 269)"
(fl. 319/320). - Sendo assim, inexistindo quaisquer enfermidades psiquiátricas,
mas apenas um distúrbio da fala que, inclusive, de acordo com a perita, não
pode, in casu, ser classificado como doença (fls.260/270), deve o autor ser
considerado apto no exame médico e prosseguir no certame, eis que preenche
os requisitos do Edital, lei do concurso. - Corroborando tal assertiva,
cumpre salientar que, conforme fl. 296, o próprio assistente técnico da União
Federal concordou com o conteúdo apresentado pelo Laudo Pericial Judicial,
que concluiu pela inexistência de enfermidade neurológica ou psiquiátrica
no periciado (fl.268). - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR
DA FAB DE 2016. ANULAÇÃO DE PARECER MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
INEXISTENTE. CANDIDATO APTO. - Trata-se de remessa necessária em face de
sentença que, em sede de ação ordinária, confirmou os efeitos da tutela de
urgência deferida (fls. 21/24 e 97/98) e julgou procedente o pedido, que
objetivava a anulação do parecer médico que atestou a incapacidade do autor,
determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive
matrícula no Curso Preparatório de Cadetes do Ar da Força Aérea Brasileira,
do ano de 2016. - Adota-se como razões de decidir a bem fundamentada sentença,
in verbis: "No caso concreto, o autor foi considerado "incapaz para o fim
a que se destina" na etapa de Inspeção de Saúde do certame para ingresso no
Curso Preparatório de Cadetes do Ar de 2016, em razão dos diagnósticos "H52 -
transtornos da refração e da acomodação" e "F41.9 - transtorno ansioso não
especificado" (fls. 14 e fls. 158/161). Em grau de recurso, o parecer de
incapacidade foi mantido, com base na ICA 160-6/2015, item 175, anexo J:
"transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, atuais ou
pregressos, relativos ou não", por conta do enquadramento do demandante como
sendo portador de "transtorno ansioso não especificado" (fl. 16 e fl. 152
- informação prestada pela EPCAR). Submetido à perícia médica judicial,
a expert afastou a enfermidade que ocasionou o parecer de incapacidade,
concluindo ser o autor portador de distúrbio da fala, classificado como
Gagueira (Tartamudez) - CID -10, F. 98.5 (fls. 260/270), em corroboração
ao laudo médico apresentado pelo demandante junto à inicial (fl. 17), e ao
diagnóstico no exame psicológico e psiquiátrico por médico da Aeronáutica,
ao qual foi submetido em maio de 2017 (fl. 284). De acordo com a perita, o
postulante não apresenta nenhuma enfermidade neurológica ou psiquiátrica que
decline 1 ao transtorno de ansiedade não especificado (resposta ao quesito 3
da parte autora - fl. 269). Afirmou, ainda, que a tartamudez, no período de
idade em que se encontra o postulante,não se caracteriza como enfermidade,
mas sim como distúrbio da fala (resposta ao quesito "b" da União - fl. 269)"
(fl. 319/320). - Sendo assim, inexistindo quaisquer enfermidades psiquiátricas,
mas apenas um distúrbio da fala que, inclusive, de acordo com a perita, não
pode, in casu, ser classificado como doença (fls.260/270), deve o autor ser
considerado apto no exame médico e prosseguir no certame, eis que preenche
os requisitos do Edital, lei do concurso. - Corroborando tal assertiva,
cumpre salientar que, conforme fl. 296, o próprio assistente técnico da União
Federal concordou com o conteúdo apresentado pelo Laudo Pericial Judicial,
que concluiu pela inexistência de enfermidade neurológica ou psiquiátrica
no periciado (fl.268). - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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