- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0144445-61.2013.4.02.5110 01444456120134025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em condições especiais submetido à iluminação deficiente, ruídos do sistema telefônico, tensões elétricas acima de 250 volts, contato com agentes agressores biológicos, como esgoto e animais peçonhentos encontrados em caixas subterrâneas, além de ter realizado soldagens com ligas à base de chumbo, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria na modalidade integral. III - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. V - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ