TRF2 0144445-61.2013.4.02.5110 01444456120134025110
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO
- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor trabalhou em condições especiais submetido à iluminação
deficiente, ruídos do sistema telefônico, tensões elétricas acima de 250 volts,
contato com agentes agressores biológicos, como esgoto e animais peçonhentos
encontrados em caixas subterrâneas, além de ter realizado soldagens com ligas
à base de chumbo, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos
como laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O
autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
fazendo jus ao recebimento da aposentadoria na modalidade integral. III -
No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente
perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto
nº 2.172/97. IV - Sentença reformada para determinar a aplicação de juros
de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
a partir de sua vigência. V - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO
- ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor trabalhou em condições especiais submetido à iluminação
deficiente, ruídos do sistema telefônico, tensões elétricas acima de 250 volts,
contato com agentes agressores biológicos, como esgoto e animais peçonhentos
encontrados em caixas subterrâneas, além de ter realizado soldagens com ligas
à base de chumbo, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos
como laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O
autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição,
fazendo jus ao recebimento da aposentadoria na modalidade integral. III -
No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente
perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto
nº 2.172/97. IV - Sentença reformada para determinar a aplicação de juros
de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
a partir de sua vigência. V - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ