TRF2 0144457-59.2014.4.02.5104 01444575920144025104
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE
EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO
À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação objetivando a revisão e a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de
atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise
dos autos afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, ao considerar que, não obstante o direito
de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre
03/08/2004 a a 22/09/2004, 11/10/2004 a 04/05/2006 e 04/07/2006 a 19/06/2012,
por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente toleráveis (vide
fls. 79, 81/85), além dos demais períodos reconhecidos em sede administrativa,
não logrou o autor computar tempo de contribuição especial suficiente à
conversão do benefício para espécie 46, fazendo jus apenas à revisão da
renda mensal quanto à espécie 42. 7. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 29/05/2013. 8. Verifica-se, portanto, que no interstício de 02/06/1999
a 07/10/2000, estando o autor sujeito a intensidade sonora de 86,7 dB, e
desse modo submetido a nível de ruído inferior ao limte estabelecido pela
legislação da época da prestação do serviço, não pode o período em questão
ser averbado para contegem de tempo especial. 9. Importa ainda consignar que,
após o Decreto 2.172/97, a caraterização de insalubridade por exposição ao
agente nocivo calor exige também avaliação quantitativa, não mais prevalcendo
a disposição anterior que definia apenas o limite de tolerância em 28Cº
(aferidos em IBUTG). 10. Nessa linha, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância é
definido na NR-15, sendo que, de acordo 2 com essa norma, para que a sujeição
a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz
necessária ainda a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas,
a fim de constatar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o
que, in casu, não restou especificado no PPP de fls. 75/76, não havendo
por isso como considerar especial a natureza da atividade desempenhada no
interstício de 11/02/2002 a 31/07/2003. 11. Como a parte autora não comprovou
o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à
concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo
comprovadamente insalubre, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício espécie 42. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelação do autor e remessa necessária
conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE
EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO
À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação objetivando a revisão e a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de
atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho. 2. O direito à
aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição
Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o
reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo
com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal
modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91)
e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise
dos autos afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, ao considerar que, não obstante o direito
de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre
03/08/2004 a a 22/09/2004, 11/10/2004 a 04/05/2006 e 04/07/2006 a 19/06/2012,
por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente toleráveis (vide
fls. 79, 81/85), além dos demais períodos reconhecidos em sede administrativa,
não logrou o autor computar tempo de contribuição especial suficiente à
conversão do benefício para espécie 46, fazendo jus apenas à revisão da
renda mensal quanto à espécie 42. 7. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 29/05/2013. 8. Verifica-se, portanto, que no interstício de 02/06/1999
a 07/10/2000, estando o autor sujeito a intensidade sonora de 86,7 dB, e
desse modo submetido a nível de ruído inferior ao limte estabelecido pela
legislação da época da prestação do serviço, não pode o período em questão
ser averbado para contegem de tempo especial. 9. Importa ainda consignar que,
após o Decreto 2.172/97, a caraterização de insalubridade por exposição ao
agente nocivo calor exige também avaliação quantitativa, não mais prevalcendo
a disposição anterior que definia apenas o limite de tolerância em 28Cº
(aferidos em IBUTG). 10. Nessa linha, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância é
definido na NR-15, sendo que, de acordo 2 com essa norma, para que a sujeição
a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz
necessária ainda a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas,
a fim de constatar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o
que, in casu, não restou especificado no PPP de fls. 75/76, não havendo
por isso como considerar especial a natureza da atividade desempenhada no
interstício de 11/02/2002 a 31/07/2003. 11. Como a parte autora não comprovou
o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à
concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo
comprovadamente insalubre, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício espécie 42. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelação do autor e remessa necessária
conhecidas, mas desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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