main-banner

Jurisprudência


TRF2 0144470-74.2013.4.02.5110 01444707420134025110

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTÍFICE DE MECÂNICA. NÍVEL AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a pretensão de servidor público civil revisar ato de reenquadramento na carreira prescreve em cinco anos, atingindo o fundo do direito e não apenas das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A inclusão do autor no PCCTM com a manutenção no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto da Portaria nº 507/DPCvM, publicada em 27/6/2006 e a ação só foi ajuizada em 3/12/2013. Aplicação do Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Se assim não fosse, nenhum direito teria o autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário (NI), verdadeira ascensão funcional, foi declarada inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13/11/92), por afrontar o princípio do mérito, consistente na obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Precedente deste Tribunal. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão