TRF2 0144470-74.2013.4.02.5110 01444707420134025110
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. ARTÍFICE DE MECÂNICA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que a pretensão de servidor público civil revisar ato de reenquadramento na
carreira prescreve em cinco anos, atingindo o fundo do direito e não apenas
das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A inclusão do autor
no PCCTM com a manutenção no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços de
Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto da Portaria nº 507/DPCvM, publicada
em 27/6/2006 e a ação só foi ajuizada em 3/12/2013. Aplicação do Decreto
nº 20.910/32, art. 1º. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Se assim não
fosse, nenhum direito teria o autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA)
para o Nível Intermediário (NI), verdadeira ascensão funcional, foi declarada
inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
13/11/92), por afrontar o princípio do mérito, consistente na obrigatoriedade
de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Precedente
deste Tribunal. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. ARTÍFICE DE MECÂNICA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que a pretensão de servidor público civil revisar ato de reenquadramento na
carreira prescreve em cinco anos, atingindo o fundo do direito e não apenas
das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A inclusão do autor
no PCCTM com a manutenção no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços de
Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto da Portaria nº 507/DPCvM, publicada
em 27/6/2006 e a ação só foi ajuizada em 3/12/2013. Aplicação do Decreto
nº 20.910/32, art. 1º. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Se assim não
fosse, nenhum direito teria o autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA)
para o Nível Intermediário (NI), verdadeira ascensão funcional, foi declarada
inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
13/11/92), por afrontar o princípio do mérito, consistente na obrigatoriedade
de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Precedente
deste Tribunal. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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