TRF2 0144492-62.2013.4.02.5101 01444926220134025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SAQUE DE FGTS
EFETUADO POR SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. ART. 251 DA LEI 8.112/90. POSTERIOR
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM BASE
EM NORMA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ART. 14 DO
NCPC. PRAZO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20
DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. O autor se
aposentou sob o manto do regime celetista, de acordo com o disposto no art. 251
da Lei 8.112/90, que excluía os servidores do BACEN da disciplina do Regime
Jurídico Único. Em razão de ter sido regido pela CLT, com o depósito regular
de FGTS, efetuou, quando de sua aposentadoria, o saque do valor depositado
em sua conta. II. Há presunção de que o saque dos valores depositados
a título de FGTS por parte do autor é legítimo e dentro da legalidade,
já que sempre laborou no regime celetista e era, à época, o verdadeiro
titular do crédito. III. O STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº
25.641-9/DF, firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores
ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante:
(i) de boa-fé do servidor; (ii) da ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
(iii) da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) da interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração Pública. IV. O artigo 14 do NCPC dispõe
que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V. Não pode o novo
CPC atingir o direito de a parte praticar um ato cujos termos inicial e final
se deram sob a vigência da norma antiga, devendo, portanto, ser aplicável
o §4º do art. 20 do CPC/73 que determina a fixação, de forma equitativa,
dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. VI. Apelação
Cível e Remessa Necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SAQUE DE FGTS
EFETUADO POR SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. ART. 251 DA LEI 8.112/90. POSTERIOR
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM BASE
EM NORMA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ART. 14 DO
NCPC. PRAZO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20
DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. O autor se
aposentou sob o manto do regime celetista, de acordo com o disposto no art. 251
da Lei 8.112/90, que excluía os servidores do BACEN da disciplina do Regime
Jurídico Único. Em razão de ter sido regido pela CLT, com o depósito regular
de FGTS, efetuou, quando de sua aposentadoria, o saque do valor depositado
em sua conta. II. Há presunção de que o saque dos valores depositados
a título de FGTS por parte do autor é legítimo e dentro da legalidade,
já que sempre laborou no regime celetista e era, à época, o verdadeiro
titular do crédito. III. O STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº
25.641-9/DF, firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores
ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante:
(i) de boa-fé do servidor; (ii) da ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
(iii) da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) da interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração Pública. IV. O artigo 14 do NCPC dispõe
que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V. Não pode o novo
CPC atingir o direito de a parte praticar um ato cujos termos inicial e final
se deram sob a vigência da norma antiga, devendo, portanto, ser aplicável
o §4º do art. 20 do CPC/73 que determina a fixação, de forma equitativa,
dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. VI. Apelação
Cível e Remessa Necessária a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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