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Jurisprudência


TRF2 0144492-62.2013.4.02.5101 01444926220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SAQUE DE FGTS EFETUADO POR SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. ART. 251 DA LEI 8.112/90. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM BASE EM NORMA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ART. 14 DO NCPC. PRAZO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. O autor se aposentou sob o manto do regime celetista, de acordo com o disposto no art. 251 da Lei 8.112/90, que excluía os servidores do BACEN da disciplina do Regime Jurídico Único. Em razão de ter sido regido pela CLT, com o depósito regular de FGTS, efetuou, quando de sua aposentadoria, o saque do valor depositado em sua conta. II. Há presunção de que o saque dos valores depositados a título de FGTS por parte do autor é legítimo e dentro da legalidade, já que sempre laborou no regime celetista e era, à época, o verdadeiro titular do crédito. III. O STF, no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.641-9/DF, firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante: (i) de boa-fé do servidor; (ii) da ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) da interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. IV. O artigo 14 do NCPC dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V. Não pode o novo CPC atingir o direito de a parte praticar um ato cujos termos inicial e final se deram sob a vigência da norma antiga, devendo, portanto, ser aplicável o §4º do art. 20 do CPC/73 que determina a fixação, de forma equitativa, dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. VI. Apelação Cível e Remessa Necessária a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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