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Jurisprudência


TRF2 0144509-64.2014.4.02.5101 01445096420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa a autora e o Conselho Regional de Administradores (CRA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como contratação de administradores e pagamento de anuidade, ficando reconhecido que a empresa autora não se submete à fiscalização do CRA para todos os fins. -No que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º, segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se restringe àqueles que exercem atividades e 1 atribuições de administrador, nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social da apelada, acostado às fls. 11/12, que a sociedade tem como objeto social "fornecimento de mão de obra especializada ou não especializada; serviços de limpeza e conservação em imóveis de terceiros; prestadora de serviços de locação de mão de obra, inclusive serviços de recepção; planejamento e prestação de serviços de segurança monitorada; desenvolvimento de software de informática voltada para a área de segurança; serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos e equipamentos elétricos e hidráulicos; serviços de brigada contra incêndio; serviços de planejamento e engenharia com projetos especiais de segurança patrimonial; serviços de treinamento e aperfeiçoamento de profissional na área de segurança eletrônica e correlata; locação e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica". Verifica-se, desta forma, que sua atividade básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir da empresa o seu registro, tendo em vista que tal conduta não está abrangida pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016 e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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