TRF2 0144509-64.2014.4.02.5101 01445096420144025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido
autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa a
autora e o Conselho Regional de Administradores (CRA/RJ), que estabeleça
a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como
contratação de administradores e pagamento de anuidade, ficando reconhecido
que a empresa autora não se submete à fiscalização do CRA para todos os
fins. -No que pertine especificamente aos Conselhos de Administração,
a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em
seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA,
as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define o
conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º,
segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização
e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem
ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no
Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços
de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se
restringe àqueles que exercem atividades e 1 atribuições de administrador, nos
termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social
da apelada, acostado às fls. 11/12, que a sociedade tem como objeto social
"fornecimento de mão de obra especializada ou não especializada; serviços
de limpeza e conservação em imóveis de terceiros; prestadora de serviços
de locação de mão de obra, inclusive serviços de recepção; planejamento e
prestação de serviços de segurança monitorada; desenvolvimento de software
de informática voltada para a área de segurança; serviços de manutenção
preventiva e corretiva de aparelhos e equipamentos elétricos e hidráulicos;
serviços de brigada contra incêndio; serviços de planejamento e engenharia
com projetos especiais de segurança patrimonial; serviços de treinamento e
aperfeiçoamento de profissional na área de segurança eletrônica e correlata;
locação e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica". Verifica-se,
desta forma, que sua atividade básica não seria de administração, inexistindo
disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir da
empresa o seu registro, tendo em vista que tal conduta não está abrangida
pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido
autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa a
autora e o Conselho Regional de Administradores (CRA/RJ), que estabeleça
a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como
contratação de administradores e pagamento de anuidade, ficando reconhecido
que a empresa autora não se submete à fiscalização do CRA para todos os
fins. -No que pertine especificamente aos Conselhos de Administração,
a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em
seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA,
as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define o
conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º,
segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização
e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem
ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no
Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços
de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se
restringe àqueles que exercem atividades e 1 atribuições de administrador, nos
termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social
da apelada, acostado às fls. 11/12, que a sociedade tem como objeto social
"fornecimento de mão de obra especializada ou não especializada; serviços
de limpeza e conservação em imóveis de terceiros; prestadora de serviços
de locação de mão de obra, inclusive serviços de recepção; planejamento e
prestação de serviços de segurança monitorada; desenvolvimento de software
de informática voltada para a área de segurança; serviços de manutenção
preventiva e corretiva de aparelhos e equipamentos elétricos e hidráulicos;
serviços de brigada contra incêndio; serviços de planejamento e engenharia
com projetos especiais de segurança patrimonial; serviços de treinamento e
aperfeiçoamento de profissional na área de segurança eletrônica e correlata;
locação e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica". Verifica-se,
desta forma, que sua atividade básica não seria de administração, inexistindo
disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir da
empresa o seu registro, tendo em vista que tal conduta não está abrangida
pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão