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Jurisprudência


TRF2 0144548-61.2014.4.02.5101 01445486120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIOS DE ABONO SALARIAL E DE SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. PROVIMENTO parcial DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada em sua defesa preliminar foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, não tendo sido interposto recurso contra tal decisão, motivo pelo qual, diante da preclusão da matéria e da ausência de alegação de fato novos, a questão não deve ser apreciada em sede de recurso de apelação. 2 - Das peças acostadas aos autos, verifica-se que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram respeitados no bojo do processo administrativo instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal, já que, de acordo com o relatório conclusivo, a demandada foi notificada e ouvida, por duas vezes, na fase instrutória, além de ter sido a ela oportunizada a possibilidade de sustentação oral perante o Conselho Disciplinar Regional quando da prolação da decisão de aplicação da penalidade disciplinar de rescisão do contrato do trabalho por justa causa, contra a qual, inclusive, interpôs o competente recurso administrativo. 3 - A magistrada sentenciante baseou-se, para a expedição do decreto condenatório, primordialmente, nos elementos probatórios colhidos em sede penal, de maneira que eventual nulidade em processo administrativo instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal não seria suficiente para afastar a condenação da apelante pela prática de ato de improbidade administrativa. 4 - Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente ajuizada. 5 - Da detida leitura da petição inicial, constata-se que há a narrativa, de forma detalhada, das irregularidades imputadas à demandada, configuradoras, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa, de forma suficiente para bem delimitar o limite da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que deve ser afastada qualquer alegação de inépcia. 1 6 - Como a demandada era, na época dos fatos, empregada pública da Caixa Econômica Federal, aplica-se a regra prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. 7 - Tendo em vista que não existe lei específica que preveja faltas disciplinares passíveis de demissão para a hipótese de emprego público, o melhor entendimento é aquele segundo o qual, por analogia, deve-se aplicar aos empregados públicos o critério previsto no artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, para os servidores estatutários, o que significa que a prescrição da pretensão condenatória ocorrerá no mesmo prazo fixado para as condutas perpetradas por servidores estatutários da respectiva pessoa federativa. 8 - Na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, ressalvada a hipótese de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos na legislação penal. 9 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido instaurada investigação criminal. 10 - No caso em análise, como o Ministério Público Federal, em virtude dos mesmos fatos noticiados na presente demanda, ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional corresponde, de acordo com o que dispõe o artigo 109, inciso II, do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos, de maneira que não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 11 - O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda, postula a condenação da demandada pela prática de ato de improbidade administrativa, sustentando, em apertada síntese, que a demandada, na qualidade de empregada pública da Caixa Econômica Federal, lotada no Posto de Atendimento Bancário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 02 e 11 de junho de 2008, teria sido responsável pelo pagamento fraudulento de 82 (oitenta e dois) benefícios de abono salarial e de 114 (cento e quatorze) benefícios de seguro-desemprego, totalizando um prejuízo à empresa pública federal no valor de R$ 113.343,98 (cento e treze mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). 12 - A demandada utilizava-se de números de PIS - Programa de Integração Social de beneficiários falecidos ou em situação irregular e autenticava as guias de pagamento dos benefícios de abono salarial e de seguro-desemprego, de modo a fazer parecer que o pagamento estava sendo realizado aos verdadeiros titulares, sendo que os valores sacados, referentes a parcelas dos benefícios, no entanto, eram por ela apropriados. 13 - Em razão dos mesmos fatos noticiados na presente ação de improbidade administrativa, já foi a demandada condenada pela prática do crime de peculato à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo, o que foi confirmado, recentemente, pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal. 14 - Da detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, depreende-se que, de fato, restou comprovado o pagamento fraudulento, de forma consciente e voluntária, de benefícios de abono salarial e de seguro-desemprego pela demandada, de modo que deve ser 2 mantida a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 15 - Sobre a questão dos honorários advocatícios em ação civil pública, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, quando a parte autora for vencedora, em virtude do critério de absoluta simetria, não pode beneficiar-se de honorários, de acordo com o que dispõe o artigo 18, da Lei nº 7.347/85. 16 - Remessa necessária desprovida e recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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