TRF2 0144548-61.2014.4.02.5101 01445486120144025101
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIOS
DE ABONO SALARIAL E DE SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. afastamento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. PROVIMENTO parcial DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O pedido de
gratuidade de justiça formulado pela demandada em sua defesa preliminar
foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, não tendo sido interposto
recurso contra tal decisão, motivo pelo qual, diante da preclusão da matéria
e da ausência de alegação de fato novos, a questão não deve ser apreciada em
sede de recurso de apelação. 2 - Das peças acostadas aos autos, verifica-se
que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram
respeitados no bojo do processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal, já que, de acordo com o relatório conclusivo, a
demandada foi notificada e ouvida, por duas vezes, na fase instrutória, além
de ter sido a ela oportunizada a possibilidade de sustentação oral perante o
Conselho Disciplinar Regional quando da prolação da decisão de aplicação da
penalidade disciplinar de rescisão do contrato do trabalho por justa causa,
contra a qual, inclusive, interpôs o competente recurso administrativo. 3 -
A magistrada sentenciante baseou-se, para a expedição do decreto condenatório,
primordialmente, nos elementos probatórios colhidos em sede penal, de maneira
que eventual nulidade em processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal não seria suficiente para afastar a condenação
da apelante pela prática de ato de improbidade administrativa. 4 - Não
há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do
contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de
provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito
civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e
da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente
ajuizada. 5 - Da detida leitura da petição inicial, constata-se que há a
narrativa, de forma detalhada, das irregularidades imputadas à demandada,
configuradoras, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa,
de forma suficiente para bem delimitar o limite da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que deve ser
afastada qualquer alegação de inépcia. 1 6 - Como a demandada era, na época
dos fatos, empregada pública da Caixa Econômica Federal, aplica-se a regra
prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda
deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão. 7 - Tendo em vista que não
existe lei específica que preveja faltas disciplinares passíveis de demissão
para a hipótese de emprego público, o melhor entendimento é aquele segundo
o qual, por analogia, deve-se aplicar aos empregados públicos o critério
previsto no artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, para
os servidores estatutários, o que significa que a prescrição da pretensão
condenatória ocorrerá no mesmo prazo fixado para as condutas perpetradas por
servidores estatutários da respectiva pessoa federativa. 8 - Na hipótese de
prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo
efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a
contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, ressalvada a hipótese
de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos
na legislação penal. 9 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do
prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido instaurada
investigação criminal. 10 - No caso em análise, como o Ministério Público
Federal, em virtude dos mesmos fatos noticiados na presente demanda,
ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 312,
§1º, do Código Penal, o prazo prescricional corresponde, de acordo com o
que dispõe o artigo 109, inciso II, do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos,
de maneira que não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. 11 - O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda,
postula a condenação da demandada pela prática de ato de improbidade
administrativa, sustentando, em apertada síntese, que a demandada, na
qualidade de empregada pública da Caixa Econômica Federal, lotada no Posto
de Atendimento Bancário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no
Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 02 e 11
de junho de 2008, teria sido responsável pelo pagamento fraudulento de 82
(oitenta e dois) benefícios de abono salarial e de 114 (cento e quatorze)
benefícios de seguro-desemprego, totalizando um prejuízo à empresa pública
federal no valor de R$ 113.343,98 (cento e treze mil, trezentos e quarenta
e três reais e noventa e oito centavos). 12 - A demandada utilizava-se de
números de PIS - Programa de Integração Social de beneficiários falecidos
ou em situação irregular e autenticava as guias de pagamento dos benefícios
de abono salarial e de seguro-desemprego, de modo a fazer parecer que o
pagamento estava sendo realizado aos verdadeiros titulares, sendo que os
valores sacados, referentes a parcelas dos benefícios, no entanto, eram por
ela apropriados. 13 - Em razão dos mesmos fatos noticiados na presente ação
de improbidade administrativa, já foi a demandada condenada pela prática
do crime de peculato à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 43 (quarenta
e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo,
o que foi confirmado, recentemente, pela Primeira Turma Especializada deste
Tribunal. 14 - Da detida análise dos elementos probatórios constantes dos
autos, depreende-se que, de fato, restou comprovado o pagamento fraudulento,
de forma consciente e voluntária, de benefícios de abono salarial e de
seguro-desemprego pela demandada, de modo que deve ser 2 mantida a sua
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 15 - Sobre a
questão dos honorários advocatícios em ação civil pública, impende destacar
que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de
que, quando a parte autora for vencedora, em virtude do critério de absoluta
simetria, não pode beneficiar-se de honorários, de acordo com o que dispõe o
artigo 18, da Lei nº 7.347/85. 16 - Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIOS
DE ABONO SALARIAL E DE SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. afastamento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. PROVIMENTO parcial DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O pedido de
gratuidade de justiça formulado pela demandada em sua defesa preliminar
foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, não tendo sido interposto
recurso contra tal decisão, motivo pelo qual, diante da preclusão da matéria
e da ausência de alegação de fato novos, a questão não deve ser apreciada em
sede de recurso de apelação. 2 - Das peças acostadas aos autos, verifica-se
que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram
respeitados no bojo do processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal, já que, de acordo com o relatório conclusivo, a
demandada foi notificada e ouvida, por duas vezes, na fase instrutória, além
de ter sido a ela oportunizada a possibilidade de sustentação oral perante o
Conselho Disciplinar Regional quando da prolação da decisão de aplicação da
penalidade disciplinar de rescisão do contrato do trabalho por justa causa,
contra a qual, inclusive, interpôs o competente recurso administrativo. 3 -
A magistrada sentenciante baseou-se, para a expedição do decreto condenatório,
primordialmente, nos elementos probatórios colhidos em sede penal, de maneira
que eventual nulidade em processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal não seria suficiente para afastar a condenação
da apelante pela prática de ato de improbidade administrativa. 4 - Não
há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do
contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de
provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito
civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e
da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente
ajuizada. 5 - Da detida leitura da petição inicial, constata-se que há a
narrativa, de forma detalhada, das irregularidades imputadas à demandada,
configuradoras, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa,
de forma suficiente para bem delimitar o limite da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que deve ser
afastada qualquer alegação de inépcia. 1 6 - Como a demandada era, na época
dos fatos, empregada pública da Caixa Econômica Federal, aplica-se a regra
prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda
deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão. 7 - Tendo em vista que não
existe lei específica que preveja faltas disciplinares passíveis de demissão
para a hipótese de emprego público, o melhor entendimento é aquele segundo
o qual, por analogia, deve-se aplicar aos empregados públicos o critério
previsto no artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, para
os servidores estatutários, o que significa que a prescrição da pretensão
condenatória ocorrerá no mesmo prazo fixado para as condutas perpetradas por
servidores estatutários da respectiva pessoa federativa. 8 - Na hipótese de
prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo
efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a
contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, ressalvada a hipótese
de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos
na legislação penal. 9 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do
prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido instaurada
investigação criminal. 10 - No caso em análise, como o Ministério Público
Federal, em virtude dos mesmos fatos noticiados na presente demanda,
ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 312,
§1º, do Código Penal, o prazo prescricional corresponde, de acordo com o
que dispõe o artigo 109, inciso II, do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos,
de maneira que não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. 11 - O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda,
postula a condenação da demandada pela prática de ato de improbidade
administrativa, sustentando, em apertada síntese, que a demandada, na
qualidade de empregada pública da Caixa Econômica Federal, lotada no Posto
de Atendimento Bancário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no
Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 02 e 11
de junho de 2008, teria sido responsável pelo pagamento fraudulento de 82
(oitenta e dois) benefícios de abono salarial e de 114 (cento e quatorze)
benefícios de seguro-desemprego, totalizando um prejuízo à empresa pública
federal no valor de R$ 113.343,98 (cento e treze mil, trezentos e quarenta
e três reais e noventa e oito centavos). 12 - A demandada utilizava-se de
números de PIS - Programa de Integração Social de beneficiários falecidos
ou em situação irregular e autenticava as guias de pagamento dos benefícios
de abono salarial e de seguro-desemprego, de modo a fazer parecer que o
pagamento estava sendo realizado aos verdadeiros titulares, sendo que os
valores sacados, referentes a parcelas dos benefícios, no entanto, eram por
ela apropriados. 13 - Em razão dos mesmos fatos noticiados na presente ação
de improbidade administrativa, já foi a demandada condenada pela prática
do crime de peculato à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 43 (quarenta
e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo,
o que foi confirmado, recentemente, pela Primeira Turma Especializada deste
Tribunal. 14 - Da detida análise dos elementos probatórios constantes dos
autos, depreende-se que, de fato, restou comprovado o pagamento fraudulento,
de forma consciente e voluntária, de benefícios de abono salarial e de
seguro-desemprego pela demandada, de modo que deve ser 2 mantida a sua
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 15 - Sobre a
questão dos honorários advocatícios em ação civil pública, impende destacar
que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de
que, quando a parte autora for vencedora, em virtude do critério de absoluta
simetria, não pode beneficiar-se de honorários, de acordo com o que dispõe o
artigo 18, da Lei nº 7.347/85. 16 - Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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