TRF2 0144590-47.2013.4.02.5101 01445904720134025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. POLICIA MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REVERSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATRASADOS
DESDE O FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido autoral de habilitação, por reversão,
à pensão militar post mortem, nos termos da Lei nº 3.765/60, na qualidade
de filha do instituidor falecido; com pagamento a partir do falecimento da
viúva, beneficiária que atualmente percebe o benefício. 2. Nos termos do
Ofício nº 1706 do Ministério da Fazenda/Gerência de Gestão de Pessoas, que se
reporta ao Parecer 710/2002/PROPE da Procuradoria de Pessoal da PG/DF, houve
o reconhecimento do direito da autora, em agosto de 2014. 3. Concretizada a
reversão pretendida, em julho de 2014, cinge-se a controvérsia ao direito
de percepção dos atrasados pela parte autora, desde a data do falecimento
de sua genitora, em 02/2013. 4. Esta Corte tem decidido em consonância com
o entendimento do colendo STJ, que os débitos de natureza previdenciária
vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81 devem ser
corrigidos na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo
vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação, a teor do
disposto nas Súmulas STJ 43 e 148. 5. Destarte, o julgamento de procedência
afigura-se impositivo para reconhecer como devido à autora o pagamento dos
valores atrasados, correspondente ao período de 01 de fevereiro de 2013
(data do óbito da mãe da Autora) a junho de 2014, uma vez que a Autora
já recebe a pensão desde 07/2014; abatendo-se eventuais parcelas já
pagas administrativamente, ficando sua apuração postergada para a fase de
execução. 6. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de
cada parcela devida. 7. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. Apelação conhecida e improvida. Remessa conhecida
e parcialmente provida para reforma parcialmente a sentença no que tange à
incidência de correção monetária e juros. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. POLICIA MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REVERSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATRASADOS
DESDE O FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra
sentença que julgou procedente o pedido autoral de habilitação, por reversão,
à pensão militar post mortem, nos termos da Lei nº 3.765/60, na qualidade
de filha do instituidor falecido; com pagamento a partir do falecimento da
viúva, beneficiária que atualmente percebe o benefício. 2. Nos termos do
Ofício nº 1706 do Ministério da Fazenda/Gerência de Gestão de Pessoas, que se
reporta ao Parecer 710/2002/PROPE da Procuradoria de Pessoal da PG/DF, houve
o reconhecimento do direito da autora, em agosto de 2014. 3. Concretizada a
reversão pretendida, em julho de 2014, cinge-se a controvérsia ao direito
de percepção dos atrasados pela parte autora, desde a data do falecimento
de sua genitora, em 02/2013. 4. Esta Corte tem decidido em consonância com
o entendimento do colendo STJ, que os débitos de natureza previdenciária
vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81 devem ser
corrigidos na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo
vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação, a teor do
disposto nas Súmulas STJ 43 e 148. 5. Destarte, o julgamento de procedência
afigura-se impositivo para reconhecer como devido à autora o pagamento dos
valores atrasados, correspondente ao período de 01 de fevereiro de 2013
(data do óbito da mãe da Autora) a junho de 2014, uma vez que a Autora
já recebe a pensão desde 07/2014; abatendo-se eventuais parcelas já
pagas administrativamente, ficando sua apuração postergada para a fase de
execução. 6. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de
cada parcela devida. 7. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. Apelação conhecida e improvida. Remessa conhecida
e parcialmente provida para reforma parcialmente a sentença no que tange à
incidência de correção monetária e juros. 1
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão