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Jurisprudência


TRF2 0144654-09.2013.4.02.5117 01446540920134025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASCENSÃO AO POSTO DE CAPITÃO DE CABOTAGEM DA MARINHA MERCANTE. NÃO COMPROVADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMAM 13/DPC. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A Administração Pública tem, não só o direito, mas o dever de invalidar o próprio ato viciado de ilegalidade, em respeito aos princípios da moralidade, da eficiência e da autotutela administrativas. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 473 do E. STF. 2. A NORMAM-13/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários) estabeleceu no Quadro Geral de Certificações - Anexo 2-A os requisitos para ascensão das respectivas categorias. Não comprovado o atendimento aos requisitos exigidos para ascensão ao posto de Capitão de Cabotagem, quais sejam: contar com "mais de dois anos de embarque no nível 8 e aprovado em Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Náutica, ou ser amparado pela Portaria nº 74 de 10 de dezembro de 2001, da DPC,ou seja, possuir Certificado de Competência na Regra II/2, independente de aprovação em Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais de Náutica, desde que tenha exercido o Comando ou Imediatice de navios com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 500, por período de, no mínimo dois anos, nos últimos cinco anos", exsurge manifesta a anulação da ascensão erroneamente deferida, com o retorno do marítimo à categoria anteriormente ocupada. 3. Não configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Militar, é indevida a reparação por dano moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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