TRF2 0144769-78.2013.4.02.5101 01447697820134025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUB/UNB. CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COISA JULGADA NÃO
CONSTATADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Pedido de
danos morais e materiais em razão da não atribuição de pontos correspondentes a
avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e cadastro reserva
para o cargo de Tecnologista Junior - área: Fisioterapia, do Instituto
Nacional do Câncer (INCA), previsto pelo Edital n. 59/2009-MS, porquanto a
declaração de exercício no cargo de fisioterapeuta no setor de reabilitação
do HEMORIO não continha a expressão "seção de controle de pessoal". 2. Ação
anterior, embora tratasse da mesma causa de pedir, continha pedido diverso,
de atribuição dos pontos de avaliação, a reclassificação, nomeação e exercício
no cargo, além do pagamento dos salários correspondentes desde a época em que
deveria ter sido nomeado. Ausente a coisa julgada. 3. A Constituição Federal
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §
6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) ato ilícito; b) dano e c) nexo causal entre
a conduta e o dano. 4. O ordenamento jurídico pátrio adota, sobre o tema,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso. O controle jurisdicional, nesse caso, somente é
possível quando se constatar violação às regras e princípios constitucionais
ou à legislação infraconstitucional que rege a atividade pública, não cabendo
intervir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010005828, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.5.2013. 5. Em que pese a alegação de excesso
de formalismo e ausência de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação
da banca examinadora, não se demonstra ilegalidade na atuação administrativa
a ensejar a responsabilidade civil do Estado, porquanto a decisão tomada na
análise da documentação para avaliação dos títulos ocorreu em conformidade
com a previsão editalícia. 6. Sentença reformada. Condenação do autor em
honorários advocatícios, diante da improcedência da ação, observando-se o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUB/UNB. CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COISA JULGADA NÃO
CONSTATADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Pedido de
danos morais e materiais em razão da não atribuição de pontos correspondentes a
avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e cadastro reserva
para o cargo de Tecnologista Junior - área: Fisioterapia, do Instituto
Nacional do Câncer (INCA), previsto pelo Edital n. 59/2009-MS, porquanto a
declaração de exercício no cargo de fisioterapeuta no setor de reabilitação
do HEMORIO não continha a expressão "seção de controle de pessoal". 2. Ação
anterior, embora tratasse da mesma causa de pedir, continha pedido diverso,
de atribuição dos pontos de avaliação, a reclassificação, nomeação e exercício
no cargo, além do pagamento dos salários correspondentes desde a época em que
deveria ter sido nomeado. Ausente a coisa julgada. 3. A Constituição Federal
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §
6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) ato ilícito; b) dano e c) nexo causal entre
a conduta e o dano. 4. O ordenamento jurídico pátrio adota, sobre o tema,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso. O controle jurisdicional, nesse caso, somente é
possível quando se constatar violação às regras e princípios constitucionais
ou à legislação infraconstitucional que rege a atividade pública, não cabendo
intervir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010005828, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.5.2013. 5. Em que pese a alegação de excesso
de formalismo e ausência de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação
da banca examinadora, não se demonstra ilegalidade na atuação administrativa
a ensejar a responsabilidade civil do Estado, porquanto a decisão tomada na
análise da documentação para avaliação dos títulos ocorreu em conformidade
com a previsão editalícia. 6. Sentença reformada. Condenação do autor em
honorários advocatícios, diante da improcedência da ação, observando-se o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação da União provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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