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Jurisprudência


TRF2 0144769-78.2013.4.02.5101 01447697820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUB/UNB. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Pedido de danos morais e materiais em razão da não atribuição de pontos correspondentes a avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e cadastro reserva para o cargo de Tecnologista Junior - área: Fisioterapia, do Instituto Nacional do Câncer (INCA), previsto pelo Edital n. 59/2009-MS, porquanto a declaração de exercício no cargo de fisioterapeuta no setor de reabilitação do HEMORIO não continha a expressão "seção de controle de pessoal". 2. Ação anterior, embora tratasse da mesma causa de pedir, continha pedido diverso, de atribuição dos pontos de avaliação, a reclassificação, nomeação e exercício no cargo, além do pagamento dos salários correspondentes desde a época em que deveria ter sido nomeado. Ausente a coisa julgada. 3. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) ato ilícito; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 4. O ordenamento jurídico pátrio adota, sobre o tema, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso. O controle jurisdicional, nesse caso, somente é possível quando se constatar violação às regras e princípios constitucionais ou à legislação infraconstitucional que rege a atividade pública, não cabendo intervir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010005828, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.5.2013. 5. Em que pese a alegação de excesso de formalismo e ausência de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação da banca examinadora, não se demonstra ilegalidade na atuação administrativa a ensejar a responsabilidade civil do Estado, porquanto a decisão tomada na análise da documentação para avaliação dos títulos ocorreu em conformidade com a previsão editalícia. 6. Sentença reformada. Condenação do autor em honorários advocatícios, diante da improcedência da ação, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação da União provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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