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Jurisprudência


TRF2 0144858-67.2014.4.02.5101 01448586720144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 8 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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