TRF2 0144858-67.2014.4.02.5101 01448586720144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
j ulgado. Rio de Janeiro, 8 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
j ulgado. Rio de Janeiro, 8 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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