TRF2 0144860-37.2014.4.02.5101 01448603720144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº
11.663/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra sentença
que: (a) julga improcedente o pedido de incorporação da gratificação de
condição especial de função militar (GCEF) nos proventos de pensão e (b)
extingue o processo, sem solução de mérito, em relação ao pleito de pagamento
da vantagem pecuniária especial (VPE), na forma do inciso V do art. 267 do
Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada com a ação
que tramitou no 4º Juizado Especial Federal (JEF) - RJ. 2. Razões de recurso
acerca da VPE extemporâneas, uma vez que a demandante deixou de recorrer,
no prazo, da sentença que julgou extinto o processo, sem solução de mérito,
com base no inciso V do art. 267 do CPC, em virtude dessa pretensão já
ter sido objeto de análise, com trânsito em julgado, em outro processo que
tramitou perante 4º JEF - RJ. 3. A teor do disposto no §2º do art. 65 da
Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal
foram estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual
a GCEF e a VPE, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e n°
11.134/2005 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg
no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 4. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005 e nº
11.663/2008 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº
11.663/2008. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra sentença
que: (a) julga improcedente o pedido de incorporação da gratificação de
condição especial de função militar (GCEF) nos proventos de pensão e (b)
extingue o processo, sem solução de mérito, em relação ao pleito de pagamento
da vantagem pecuniária especial (VPE), na forma do inciso V do art. 267 do
Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada com a ação
que tramitou no 4º Juizado Especial Federal (JEF) - RJ. 2. Razões de recurso
acerca da VPE extemporâneas, uma vez que a demandante deixou de recorrer,
no prazo, da sentença que julgou extinto o processo, sem solução de mérito,
com base no inciso V do art. 267 do CPC, em virtude dessa pretensão já
ter sido objeto de análise, com trânsito em julgado, em outro processo que
tramitou perante 4º JEF - RJ. 3. A teor do disposto no §2º do art. 65 da
Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal
foram estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual
a GCEF e a VPE, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e n°
11.134/2005 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg
no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 4. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005 e nº
11.663/2008 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Alteração do valor da causa às fls. 16/17.
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