TRF2 0144870-15.2013.4.02.5102 01448701520134025102
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE
GABARITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO HÁ PROVAS DA INTERPOSIÇÃO DE R ECURSO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Apelante participou do Processo
Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012, restando classificado
na 266ª (ducentésima Vigésima sexta) colocação, com 55 (cinquenta e cinco)
pontos, tendo sido eliminado em razão de a nota de corte ter sido 55,4
(cinquenta e cinco vírgula quatro). Pretende a anulação de questão para
atribuição da referida pontuação, a fim de ser convocado para as demais
etapas do processo seletivo. 2. In casu, não está demonstrado nos autos
que o Apelante tenha apresentado Recurso à Prova na esfera administrativa,
uma vez que tanto na Resposta ao Recurso à Prova Escrita, como no Recurso à
Prova Escrita acostados aos autos, não consta o nome do candidato, nem sua
inscrição, além de sequer estar assinado ou com protocolo de recebimento pela
A dministração do processo seletivo. 3. Uma vez ausente o questionamento
administrativo, resta sem justificativa o fato de o Autor ter ajuizado a
presente ação apenas em 06/12/2013, sendo que o resultado final da p rova
escrita foi publicado em 25/02/2013. 4. Na hipótese, não concordando com
a correção efetuada, cabia ao candidato ter se insurgido oportunamente,
seja através de recurso administrativo, seja por meio do ajuizamento de ação
judicial, na qual poderia pleitear, a título de antecipação dos efeitos da
tutela, que lhe fosse garantida a participação nas demais fase dos certame. O
que não se afigura legítimo é, tendo permanecido inerte, pretender valer-se
de decisão judicial para superar as etapas eliminatórias já realizadas
e obter o direito de participar da última fase d o concurso em igualdade
de condições com os aprovados nas fases anteriores. 5. Depreende-se que o
ajuizamento da presente ação deveu-se muito mais ao resultado do julgamento
do agravo de instrumento nº 2013.02.01.004378-2, publicado em 15.10.2013,
no qual a eg. 6ª Turma Especializada deste Tribunal, reconhecendo como
errada a resposta dada à questão nº 24, determinou que o Autor da mencionada
ação prosseguisse no certame, do que à convicção do Agravante acerca alegada
injustiça cometida pela Banca Examinadora d o certame. 6. Ocorre que o referido
precedente, apesar de ter concluído pela existência de equívoco na 1 correção
da mencionada questão, não descuidou de consignar que o direito reconhecido
ao ali Agravante estava condicionado à prévia apuração, pela Administração,
de que a pontuação pretendida seria suficiente para o seu prosseguimento
no certame, consignando que, na linha do entendimento do Excelso Supremo
Tribunal Federal, "a anulação, por via judicial, de questões de prova
objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação
em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante
estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à
totalidade dos candidatos, m ercê dos princípios constitucionais da isonomia,
da impessoalidade e da eficiência". 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE
GABARITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO HÁ PROVAS DA INTERPOSIÇÃO DE R ECURSO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Apelante participou do Processo
Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012, restando classificado
na 266ª (ducentésima Vigésima sexta) colocação, com 55 (cinquenta e cinco)
pontos, tendo sido eliminado em razão de a nota de corte ter sido 55,4
(cinquenta e cinco vírgula quatro). Pretende a anulação de questão para
atribuição da referida pontuação, a fim de ser convocado para as demais
etapas do processo seletivo. 2. In casu, não está demonstrado nos autos
que o Apelante tenha apresentado Recurso à Prova na esfera administrativa,
uma vez que tanto na Resposta ao Recurso à Prova Escrita, como no Recurso à
Prova Escrita acostados aos autos, não consta o nome do candidato, nem sua
inscrição, além de sequer estar assinado ou com protocolo de recebimento pela
A dministração do processo seletivo. 3. Uma vez ausente o questionamento
administrativo, resta sem justificativa o fato de o Autor ter ajuizado a
presente ação apenas em 06/12/2013, sendo que o resultado final da p rova
escrita foi publicado em 25/02/2013. 4. Na hipótese, não concordando com
a correção efetuada, cabia ao candidato ter se insurgido oportunamente,
seja através de recurso administrativo, seja por meio do ajuizamento de ação
judicial, na qual poderia pleitear, a título de antecipação dos efeitos da
tutela, que lhe fosse garantida a participação nas demais fase dos certame. O
que não se afigura legítimo é, tendo permanecido inerte, pretender valer-se
de decisão judicial para superar as etapas eliminatórias já realizadas
e obter o direito de participar da última fase d o concurso em igualdade
de condições com os aprovados nas fases anteriores. 5. Depreende-se que o
ajuizamento da presente ação deveu-se muito mais ao resultado do julgamento
do agravo de instrumento nº 2013.02.01.004378-2, publicado em 15.10.2013,
no qual a eg. 6ª Turma Especializada deste Tribunal, reconhecendo como
errada a resposta dada à questão nº 24, determinou que o Autor da mencionada
ação prosseguisse no certame, do que à convicção do Agravante acerca alegada
injustiça cometida pela Banca Examinadora d o certame. 6. Ocorre que o referido
precedente, apesar de ter concluído pela existência de equívoco na 1 correção
da mencionada questão, não descuidou de consignar que o direito reconhecido
ao ali Agravante estava condicionado à prévia apuração, pela Administração,
de que a pontuação pretendida seria suficiente para o seu prosseguimento
no certame, consignando que, na linha do entendimento do Excelso Supremo
Tribunal Federal, "a anulação, por via judicial, de questões de prova
objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação
em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante
estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à
totalidade dos candidatos, m ercê dos princípios constitucionais da isonomia,
da impessoalidade e da eficiência". 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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