main-banner

Jurisprudência


TRF2 0144870-15.2013.4.02.5102 01448701520134025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO HÁ PROVAS DA INTERPOSIÇÃO DE R ECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Apelante participou do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012, restando classificado na 266ª (ducentésima Vigésima sexta) colocação, com 55 (cinquenta e cinco) pontos, tendo sido eliminado em razão de a nota de corte ter sido 55,4 (cinquenta e cinco vírgula quatro). Pretende a anulação de questão para atribuição da referida pontuação, a fim de ser convocado para as demais etapas do processo seletivo. 2. In casu, não está demonstrado nos autos que o Apelante tenha apresentado Recurso à Prova na esfera administrativa, uma vez que tanto na Resposta ao Recurso à Prova Escrita, como no Recurso à Prova Escrita acostados aos autos, não consta o nome do candidato, nem sua inscrição, além de sequer estar assinado ou com protocolo de recebimento pela A dministração do processo seletivo. 3. Uma vez ausente o questionamento administrativo, resta sem justificativa o fato de o Autor ter ajuizado a presente ação apenas em 06/12/2013, sendo que o resultado final da p rova escrita foi publicado em 25/02/2013. 4. Na hipótese, não concordando com a correção efetuada, cabia ao candidato ter se insurgido oportunamente, seja através de recurso administrativo, seja por meio do ajuizamento de ação judicial, na qual poderia pleitear, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que lhe fosse garantida a participação nas demais fase dos certame. O que não se afigura legítimo é, tendo permanecido inerte, pretender valer-se de decisão judicial para superar as etapas eliminatórias já realizadas e obter o direito de participar da última fase d o concurso em igualdade de condições com os aprovados nas fases anteriores. 5. Depreende-se que o ajuizamento da presente ação deveu-se muito mais ao resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 2013.02.01.004378-2, publicado em 15.10.2013, no qual a eg. 6ª Turma Especializada deste Tribunal, reconhecendo como errada a resposta dada à questão nº 24, determinou que o Autor da mencionada ação prosseguisse no certame, do que à convicção do Agravante acerca alegada injustiça cometida pela Banca Examinadora d o certame. 6. Ocorre que o referido precedente, apesar de ter concluído pela existência de equívoco na 1 correção da mencionada questão, não descuidou de consignar que o direito reconhecido ao ali Agravante estava condicionado à prévia apuração, pela Administração, de que a pontuação pretendida seria suficiente para o seu prosseguimento no certame, consignando que, na linha do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, "a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, m ercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência". 7 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão