TRF2 0144881-13.2014.4.02.5101 01448811320144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FGTS. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DA REMESSA. APELO DO INSS PROVIDO
PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDA. -
Apelação em face da sentença que condenou o INSS a averbar o período de
labor de 01/11/1967 a 01/12/1971, bem como a conceder ao autor aposentadoria
proporcional. - Impõe-se conhecer da Remessa Necessária, em virtude de não
ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior
a 60 salários mínimos, não incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2º,
do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01. - Há nos autos
documento fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, no qual consta
o nome do autor, o nome do empregador: BAZAR NILÓPOLIS LTDA, a data de
admissão do mesmo em 01/11/1967, sua data de afastamento em 01/12/1971,
o código exclusivo da instituição para o estabelecimento: 9820610042851,
e o código do empregado, no caso, o autor, que é 90314115189. - A falta
de confirmação dos referidos vínculos laborativos junto ao CNIS não tem
o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante
a insuficiência de dados disponíveis naqueles Cadastros, até porque, nos
casos de vínculos empregatícios anteriores a 1976, quando o lançamento dos
dados no sistema da Autarquia era feito ainda de maneira inconsistente, não
confiável, a mera ausência no CNIS de um vínculo empregatício desse período,
não pode ser considerada como prova de sua inexistência. - Improvimento à
apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FGTS. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DA REMESSA. APELO DO INSS PROVIDO
PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDA. -
Apelação em face da sentença que condenou o INSS a averbar o período de
labor de 01/11/1967 a 01/12/1971, bem como a conceder ao autor aposentadoria
proporcional. - Impõe-se conhecer da Remessa Necessária, em virtude de não
ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior
a 60 salários mínimos, não incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2º,
do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01. - Há nos autos
documento fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, no qual consta
o nome do autor, o nome do empregador: BAZAR NILÓPOLIS LTDA, a data de
admissão do mesmo em 01/11/1967, sua data de afastamento em 01/12/1971,
o código exclusivo da instituição para o estabelecimento: 9820610042851,
e o código do empregado, no caso, o autor, que é 90314115189. - A falta
de confirmação dos referidos vínculos laborativos junto ao CNIS não tem
o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante
a insuficiência de dados disponíveis naqueles Cadastros, até porque, nos
casos de vínculos empregatícios anteriores a 1976, quando o lançamento dos
dados no sistema da Autarquia era feito ainda de maneira inconsistente, não
confiável, a mera ausência no CNIS de um vínculo empregatício desse período,
não pode ser considerada como prova de sua inexistência. - Improvimento à
apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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