TRF2 0145010-13.2017.4.02.5101 01450101320174025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDA AO AUTOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 2 IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fls. 95, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Já
o réu se insurge contra a gratuidade concedida pelo Juízo a quo ao segurado,
alegando que o aposentado não pode ser classificado legalmente como pobre. Para
tanto, foi utilizado como parâmetro de análise o seu rendimento mensal
de pouco mais de R$ 4.000,00, o que, segundo seu entendimento particular,
permite suportar os encargos processuais pertinentes. XI. Pois bem, a Lei
nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (Redação dada pela Lei nº
7.510, de 1986). Já o § 1º do mesmo artigo estabelece que presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Logo conclui-
se que a presunção de pobreza derivada da declaração em que se afirma tal
condição é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário,
podendo também, ser indeferido o pedido, caso o juiz se convença de que não
se trata de hipossuficiente. XII. No caso concreto, a simples alegação de que
o autor não é juridicamente pobre com base em sua renda mensal, não pode ter
o condão de suspender tal benefício, sem que seja procedida a verificação
de que seus rendimentos mensais são suficientes para cobrir suas despesas,
ou seja, se sua renda mensal, a qual ainda será alvo de descontos (imposto
de renda e etc.) será suficiente para liquidar todas as suas despesas. Com
efeito, o que importa é a suficiência da renda para suportar o pagamento
de despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do "sustento
próprio ou da família", diante das outras despesas mensais que já possui. No
presente caso, não há informação de quantos membros sua família possui, ou se
há menores sob o seu sustento e etc. Em resumo, o INSS, dentro da obrigação
que lhe compete, não logrou êxito em demonstrar prova suficiente em sentido
contrário à afirmação de pobreza do autor, o que não faz merecer a retirada
do benefício de gratuidade concedida ao mesmo. A jurisprudência desta Corte
já se manifestou sobre a presente questão em caso similar (Sétima Turma
Especializada, Processo: AC 201051010073611, AC 541924, Relator do Acórdão:
Desembargador Federal José Antônio Neiva, Fonte: E-DJF2R, Data: 12/07/2012 -
Página: 189, data da Publicação: 12/07/2012). XIII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDA AO AUTOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 2 IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fls. 95, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Já
o réu se insurge contra a gratuidade concedida pelo Juízo a quo ao segurado,
alegando que o aposentado não pode ser classificado legalmente como pobre. Para
tanto, foi utilizado como parâmetro de análise o seu rendimento mensal
de pouco mais de R$ 4.000,00, o que, segundo seu entendimento particular,
permite suportar os encargos processuais pertinentes. XI. Pois bem, a Lei
nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (Redação dada pela Lei nº
7.510, de 1986). Já o § 1º do mesmo artigo estabelece que presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Logo conclui-
se que a presunção de pobreza derivada da declaração em que se afirma tal
condição é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário,
podendo também, ser indeferido o pedido, caso o juiz se convença de que não
se trata de hipossuficiente. XII. No caso concreto, a simples alegação de que
o autor não é juridicamente pobre com base em sua renda mensal, não pode ter
o condão de suspender tal benefício, sem que seja procedida a verificação
de que seus rendimentos mensais são suficientes para cobrir suas despesas,
ou seja, se sua renda mensal, a qual ainda será alvo de descontos (imposto
de renda e etc.) será suficiente para liquidar todas as suas despesas. Com
efeito, o que importa é a suficiência da renda para suportar o pagamento
de despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do "sustento
próprio ou da família", diante das outras despesas mensais que já possui. No
presente caso, não há informação de quantos membros sua família possui, ou se
há menores sob o seu sustento e etc. Em resumo, o INSS, dentro da obrigação
que lhe compete, não logrou êxito em demonstrar prova suficiente em sentido
contrário à afirmação de pobreza do autor, o que não faz merecer a retirada
do benefício de gratuidade concedida ao mesmo. A jurisprudência desta Corte
já se manifestou sobre a presente questão em caso similar (Sétima Turma
Especializada, Processo: AC 201051010073611, AC 541924, Relator do Acórdão:
Desembargador Federal José Antônio Neiva, Fonte: E-DJF2R, Data: 12/07/2012 -
Página: 189, data da Publicação: 12/07/2012). XIII. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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