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Jurisprudência


TRF2 0145021-24.2013.4.02.5120 01450212420134025120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E À TERCEIROS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO- DOENÇA E/OU ACIDENTE; FÉRIAS USUFRUÍDAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS; ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE; AUXÍLIO CRECHE; AUXÍLIO TRANSPORTE; SOBRE VALORES RELATIVOS AO FGTS, QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SOBRE A MULTA DO FGTS. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas em face de sentença, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária referente aos valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio doença e/ou acidente, e sobre as verbas pagas a título de: aviso prévio indenizado e respectivos proporcionais; férias e adicional de 1/3; abono férias e respectivo terço constitucional; 1/3 de férias; auxílio creche; auxílio transporte; e sobre os valores pagos quando da rescisão do contrato de trabalho relativos ao saldo do FGTS e multa do FGTS, bem como o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, com a atualização monetária e juros pela taxa Selic, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal e o trânsito em julgado da decisão, nos termos dispostos no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Vital Engenharia Ambiental S/A em face do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu- RJ, objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições sociais previdenciárias, da contribuição ao 1 Seguro de Acidente de Trabalho - SAT e das contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S") sobre os valores pagos a seus empregados a título de: (a) dos primeiros 15 dias que antecedem a concessão do auxílio doença e/ou acidente; (b) férias usufruídas e o respectivo adicional de 1/3; (c) aviso prévio indenizado e respectivo proporcional; (d) abono férias e respectivo terço constitucional; (e) salário maternidade; (f) adicionais de horas extra, periculosidade, insalubridade e adicional noturno; (g) auxílio creche; (h) auxílio transporte; e (i) valores pagos quando da rescisão do contrato de trabalho relativos ao saldo de FGTS e multa do FGTS, bem como seja reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A presente demanda foi ajuizada em 06/12/2013, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 5. No entanto, a parte Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 6. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nessa perspectiva, merece parcial reforma a sentença, quanto a questão afeta a verba paga a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em vista de sua natureza salarial. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, 2 julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias usufruídas, salário maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, e a não incidência da aludida contribuição sobre as verbas relativas aos valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, sobre o adicional de 1/3 de férias; sobre o abono de férias e o respectivo adicional de 1/3; sobre o aviso prévio indenizado, sobre o auxílio creche, auxílio transporte e sobre os valores pagos quando da rescisão do contrato de trabalho relativos ao saldo do FGTS e multa do FGTS, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - 0004778-43.2006.4.02.5001, Relatora: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 24/05/2013; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757- 60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081- 06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Apelação da parte Impetrante não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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