TRF2 0145074-28.2014.4.02.5101 01450742820144025101
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADEQUADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 01/05/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Descabida a
contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II,
da Lei 13.105/2015. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas
para determinar a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e estabelecer
que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente deverá
ocorrer quando da liquidação do julgado.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADEQUADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 01/05/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Descabida a
contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II,
da Lei 13.105/2015. 5. Apelações e remessa necessária parcialmente providas
para determinar a aplicação de correção monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e estabelecer
que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente deverá
ocorrer quando da liquidação do julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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