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Jurisprudência


TRF2 0145083-44.2015.4.02.5104 01450834420154025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Reputa-se válida a intimação de ato oficial, emanado da autoridade fiscal, se o contribuinte, anui com sistemática estabelecida, por meio do preenchimento do Termo de Adesão do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme previsto no artigo 23, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. 3. O termo inicial para impugnação das decisões proferidas é da data em que publicadas ou mesmo disponibilizadas, como no caso dos autos, não ficando o termo inicial ao talante do contribuinte, quando se promove a abertura da caixa postal criada com o fim de comunicação dos atos oficiais. 4. Embargos de Declaração de POSTO DE SERVIÇOS BIG AÇO não providos.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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