TRF2 0145207-36.2015.4.02.5101 01452073620154025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER DO
ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF) -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NECESSIDADE DO PACIENTE
MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO CACON OU UNACON INDICADO
PELOS RÉUS - UNIDADE NÃO RELACIONADA NOS AUTOS, PERTENCENTE A MUNICÍPIO E
ESTADO DIVERSO DOS INDICADOS COMO RÉUS - NÃO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS I -
É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise
deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II -
Informam os Réus que o acesso ao tratamento oncológico pelo SUS é feito a
partir da matrícula do paciente em estabelecimento habilitado na área de Alta
Complexidade em Oncologia (UNACON e/ou CACON). Assim, há possibilidade de
recebimento gratuito e administrativo do medicamento postulado pela parte
autora ou de similar, desde que seu uso seja prescrito por profissional
médico vinculado aos aludidos estabelecimentos. III - A parte autora, com
diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, não comprovou ter - nem ao
menos tentado - se habilitar em um dos estabelecimentos relacionados nas
peças processuais como unidades/centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON / UNACON), apesar da aludida informação constar nos autos em peças
dos órgãos públicos réus, na decisão que indeferiu a tutela antecipada, e,
ainda, na decisão proferida em sede de agravo de instrumento. IV - O Autor
não atendeu ao requisito de encontrar-se matriculado em estabelecimento de
Alta Complexidade constante das relações encaminhadas pelos órgãos públicos
réus, eis que os documentos juntados comprovaram que o Autor se trata em
hospital particular (ainda que vinculado ao SUS), situado em Município
diverso do indicado na petição inicial como Município réu, e indicado como
CACON de Estado da Federação diferente do Estado indicado como réu.. V -
Apelação cível não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER DO
ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF) -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NECESSIDADE DO PACIENTE
MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO CACON OU UNACON INDICADO
PELOS RÉUS - UNIDADE NÃO RELACIONADA NOS AUTOS, PERTENCENTE A MUNICÍPIO E
ESTADO DIVERSO DOS INDICADOS COMO RÉUS - NÃO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS I -
É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise
deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II -
Informam os Réus que o acesso ao tratamento oncológico pelo SUS é feito a
partir da matrícula do paciente em estabelecimento habilitado na área de Alta
Complexidade em Oncologia (UNACON e/ou CACON). Assim, há possibilidade de
recebimento gratuito e administrativo do medicamento postulado pela parte
autora ou de similar, desde que seu uso seja prescrito por profissional
médico vinculado aos aludidos estabelecimentos. III - A parte autora, com
diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, não comprovou ter - nem ao
menos tentado - se habilitar em um dos estabelecimentos relacionados nas
peças processuais como unidades/centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON / UNACON), apesar da aludida informação constar nos autos em peças
dos órgãos públicos réus, na decisão que indeferiu a tutela antecipada, e,
ainda, na decisão proferida em sede de agravo de instrumento. IV - O Autor
não atendeu ao requisito de encontrar-se matriculado em estabelecimento de
Alta Complexidade constante das relações encaminhadas pelos órgãos públicos
réus, eis que os documentos juntados comprovaram que o Autor se trata em
hospital particular (ainda que vinculado ao SUS), situado em Município
diverso do indicado na petição inicial como Município réu, e indicado como
CACON de Estado da Federação diferente do Estado indicado como réu.. V -
Apelação cível não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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