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Jurisprudência


TRF2 0145207-36.2015.4.02.5101 01452073620154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NECESSIDADE DO PACIENTE MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO CACON OU UNACON INDICADO PELOS RÉUS - UNIDADE NÃO RELACIONADA NOS AUTOS, PERTENCENTE A MUNICÍPIO E ESTADO DIVERSO DOS INDICADOS COMO RÉUS - NÃO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS I - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II - Informam os Réus que o acesso ao tratamento oncológico pelo SUS é feito a partir da matrícula do paciente em estabelecimento habilitado na área de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON e/ou CACON). Assim, há possibilidade de recebimento gratuito e administrativo do medicamento postulado pela parte autora ou de similar, desde que seu uso seja prescrito por profissional médico vinculado aos aludidos estabelecimentos. III - A parte autora, com diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, não comprovou ter - nem ao menos tentado - se habilitar em um dos estabelecimentos relacionados nas peças processuais como unidades/centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON / UNACON), apesar da aludida informação constar nos autos em peças dos órgãos públicos réus, na decisão que indeferiu a tutela antecipada, e, ainda, na decisão proferida em sede de agravo de instrumento. IV - O Autor não atendeu ao requisito de encontrar-se matriculado em estabelecimento de Alta Complexidade constante das relações encaminhadas pelos órgãos públicos réus, eis que os documentos juntados comprovaram que o Autor se trata em hospital particular (ainda que vinculado ao SUS), situado em Município diverso do indicado na petição inicial como Município réu, e indicado como CACON de Estado da Federação diferente do Estado indicado como réu.. V - Apelação cível não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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