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Jurisprudência


TRF2 0145256-48.2013.4.02.5101 01452564820134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3 (três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do resultado do certame e matrícula dos candidatos c lassificados nos cursos de praticagem. 2. Não há falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, anteriormente à apreciação do requerimento de produção de provas relativas ao mérito, dado que a verificação das condições da ação, dentre elas o interesse processual, é preliminar à a nálise do mérito da demanda. 3. Considerando o entendimento do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de processo seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame, deve ser reformada a sentença, passando-se ao j ulgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Dispensável a produção da prova testemunhal pretendida pelo autor, dado que já constante nos autos os pareceres dos elaboradores das questões 23 e 24 da prova amarela (questões 08 e 09 da prova rosa) oferecidos à banca examinadora e seus termos de declaração no inquérito civil, nos quais já esclarecido o entendimento de ambos acerca do gabarito das referidas questões. Dados os princípios da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o caráter i nstrumental do processo, é vedada a prática de atos processuais desnecessários. 5. O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso (RE nº 632.853/CE). Dessa forma, a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. 1 6. In casu, além de não alegada a exigência de matéria estranha àquela especificada no Edital de abertura, mas sim erros no gabarito por suposta incompatibilidade do mesmo em relação ao teor da obra literária ou norma indicada nos enunciados das questões como parâmetro para a resposta, inexiste erro grosseiro, s endo a divergência de eminente caráter técnico. 7. Oportunizada aos candidatos a interposição de recurso, em conformidade com o previsto no item 9 do Edital, bem como apreciados os pareceres dos elaboradores das questões pelo Analista de Conteúdo, pelo Presidente da Banca e pelo Diretor de Portos e Costas que, detentores de incontestável expertise nos termas objeto da prova, concluíram pela manutenção do gabarito quanto às questões i mpugnadas. 8 . Apelação parcialmente provida. Pedido improcedente.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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