TRF2 0145256-48.2013.4.02.5101 01452564820134025101
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame e matrícula dos candidatos c lassificados nos cursos de
praticagem. 2. Não há falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, anteriormente
à apreciação do requerimento de produção de provas relativas ao mérito, dado
que a verificação das condições da ação, dentre elas o interesse processual,
é preliminar à a nálise do mérito da demanda. 3. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de processo
seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame, deve ser
reformada a sentença, passando-se ao j ulgamento do mérito, nos termos do
art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Dispensável a produção da prova testemunhal
pretendida pelo autor, dado que já constante nos autos os pareceres dos
elaboradores das questões 23 e 24 da prova amarela (questões 08 e 09 da prova
rosa) oferecidos à banca examinadora e seus termos de declaração no inquérito
civil, nos quais já esclarecido o entendimento de ambos acerca do gabarito das
referidas questões. Dados os princípios da economia e da celeridade processuais
(art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o caráter i nstrumental do processo,
é vedada a prática de atos processuais desnecessários. 5. O Supremo Tribunal
Federal, considerando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF),
entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se
cuida de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, na formulação
das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as
questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital
- nele incluído o programa - é a lei do concurso (RE nº 632.853/CE). Dessa
forma, a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do
Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. 1 6. In casu,
além de não alegada a exigência de matéria estranha àquela especificada no
Edital de abertura, mas sim erros no gabarito por suposta incompatibilidade do
mesmo em relação ao teor da obra literária ou norma indicada nos enunciados
das questões como parâmetro para a resposta, inexiste erro grosseiro, s endo
a divergência de eminente caráter técnico. 7. Oportunizada aos candidatos a
interposição de recurso, em conformidade com o previsto no item 9 do Edital,
bem como apreciados os pareceres dos elaboradores das questões pelo Analista
de Conteúdo, pelo Presidente da Banca e pelo Diretor de Portos e Costas que,
detentores de incontestável expertise nos termas objeto da prova, concluíram
pela manutenção do gabarito quanto às questões i mpugnadas. 8 . Apelação
parcialmente provida. Pedido improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame e matrícula dos candidatos c lassificados nos cursos de
praticagem. 2. Não há falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, anteriormente
à apreciação do requerimento de produção de provas relativas ao mérito, dado
que a verificação das condições da ação, dentre elas o interesse processual,
é preliminar à a nálise do mérito da demanda. 3. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de processo
seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame, deve ser
reformada a sentença, passando-se ao j ulgamento do mérito, nos termos do
art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Dispensável a produção da prova testemunhal
pretendida pelo autor, dado que já constante nos autos os pareceres dos
elaboradores das questões 23 e 24 da prova amarela (questões 08 e 09 da prova
rosa) oferecidos à banca examinadora e seus termos de declaração no inquérito
civil, nos quais já esclarecido o entendimento de ambos acerca do gabarito das
referidas questões. Dados os princípios da economia e da celeridade processuais
(art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o caráter i nstrumental do processo,
é vedada a prática de atos processuais desnecessários. 5. O Supremo Tribunal
Federal, considerando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF),
entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se
cuida de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, na formulação
das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as
questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital
- nele incluído o programa - é a lei do concurso (RE nº 632.853/CE). Dessa
forma, a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do
Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. 1 6. In casu,
além de não alegada a exigência de matéria estranha àquela especificada no
Edital de abertura, mas sim erros no gabarito por suposta incompatibilidade do
mesmo em relação ao teor da obra literária ou norma indicada nos enunciados
das questões como parâmetro para a resposta, inexiste erro grosseiro, s endo
a divergência de eminente caráter técnico. 7. Oportunizada aos candidatos a
interposição de recurso, em conformidade com o previsto no item 9 do Edital,
bem como apreciados os pareceres dos elaboradores das questões pelo Analista
de Conteúdo, pelo Presidente da Banca e pelo Diretor de Portos e Costas que,
detentores de incontestável expertise nos termas objeto da prova, concluíram
pela manutenção do gabarito quanto às questões i mpugnadas. 8 . Apelação
parcialmente provida. Pedido improcedente.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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