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Jurisprudência


TRF2 0145363-24.2015.4.02.5101 01453632420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil e penal, em outras esferas judiciais. 2. Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrição a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 7. O contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa jurídica, em sua cláusula terceira, a seguintes atividades: a. a exploração industrial de meios de telecomunicações; b. a exploração de satélites de telecomunicação; c. a prestação de serviços técnicos, consultoria, manutenção, treinamento e suporte relacionados aos objetos descritos nos itens "a" e "b", acima; e d. a participação em outras sociedades como sócio ou acionista". 8. O objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de profissional da administração. 9. A autarquia só tem jurisdição sobre as pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, eventualmente, e após o devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1 10. Ilícita a imposição de penalidades administrativas pela ausência de registro no CRA. 11. Remessa necessária e recurso da UNIÃO improvidos.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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