TRF2 0145363-24.2015.4.02.5101 01453632420154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER
DE POLÍCIA. MULTA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto
o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar,
fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal)
tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional
correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as
responsabilidades civil e penal, em outras esferas judiciais. 2. Em virtude
da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em
complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o
exercício da profissão onde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar
dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de
seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição
de restrição a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica
ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que
estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho
profissional. 7. O contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa
jurídica, em sua cláusula terceira, a seguintes atividades: a. a exploração
industrial de meios de telecomunicações; b. a exploração de satélites de
telecomunicação; c. a prestação de serviços técnicos, consultoria, manutenção,
treinamento e suporte relacionados aos objetos descritos nos itens "a" e "b",
acima; e d. a participação em outras sociedades como sócio ou acionista". 8. O
objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de
profissional da administração. 9. A autarquia só tem jurisdição sobre as
pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, eventualmente, e após o
devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1
10. Ilícita a imposição de penalidades administrativas pela ausência de
registro no CRA. 11. Remessa necessária e recurso da UNIÃO improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER
DE POLÍCIA. MULTA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto
o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar,
fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal)
tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional
correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as
responsabilidades civil e penal, em outras esferas judiciais. 2. Em virtude
da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em
complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o
exercício da profissão onde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar
dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de
seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição
de restrição a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica
ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que
estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho
profissional. 7. O contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa
jurídica, em sua cláusula terceira, a seguintes atividades: a. a exploração
industrial de meios de telecomunicações; b. a exploração de satélites de
telecomunicação; c. a prestação de serviços técnicos, consultoria, manutenção,
treinamento e suporte relacionados aos objetos descritos nos itens "a" e "b",
acima; e d. a participação em outras sociedades como sócio ou acionista". 8. O
objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de
profissional da administração. 9. A autarquia só tem jurisdição sobre as
pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, eventualmente, e após o
devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1
10. Ilícita a imposição de penalidades administrativas pela ausência de
registro no CRA. 11. Remessa necessária e recurso da UNIÃO improvidos.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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