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Jurisprudência


TRF2 0145378-61.2013.4.02.5101 01453786120134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar a neoplasia maligna que o acometeu. 2. O fato de o tratamento pretendido ter sido iniciado no curso do processo não é causa de modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença definitiva, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se mostram legítimas as alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do direito fundamental à saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após efetivamente reconhecido um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito indireto da decisão, verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo aos demais cidadãos nas mesmas condições do litigante originário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, mas sem impugnação específica a respeito da fila de atendimentos, deve-se garantir a continuidade do tratamento, sem que se ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem, conforme a Política Nacional de Regulação do SUS, instituída pela Portaria nº 1.599/2008, do Ministério da Saúde 8. Remessa necessária e apelações não providas. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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