TRF2 0145378-61.2013.4.02.5101 01453786120134025101
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o acometeu. 2. O fato de o tratamento pretendido ter
sido iniciado no curso do processo não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença definitiva, sob pena
de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se mostram legítimas as
alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do direito fundamental à
saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após efetivamente reconhecido
um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito indireto da decisão,
verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo aos demais cidadãos
nas mesmas condições do litigante originário. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É possível
o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva
do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os
limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar
agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de
saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram
na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam
possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios
orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o
direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento
da saúde do paciente, mas sem impugnação específica a respeito da fila de
atendimentos, deve-se garantir a continuidade do tratamento, sem que se
ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem,
conforme a Política Nacional de Regulação do SUS, instituída pela Portaria
nº 1.599/2008, do Ministério da Saúde 8. Remessa necessária e apelações não
providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o acometeu. 2. O fato de o tratamento pretendido ter
sido iniciado no curso do processo não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença definitiva, sob pena
de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se mostram legítimas as
alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do direito fundamental à
saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após efetivamente reconhecido
um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito indireto da decisão,
verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo aos demais cidadãos
nas mesmas condições do litigante originário. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É possível
o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva
do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os
limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar
agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de
saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram
na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam
possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios
orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o
direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento
da saúde do paciente, mas sem impugnação específica a respeito da fila de
atendimentos, deve-se garantir a continuidade do tratamento, sem que se
ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem,
conforme a Política Nacional de Regulação do SUS, instituída pela Portaria
nº 1.599/2008, do Ministério da Saúde 8. Remessa necessária e apelações não
providas. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão