TRF2 0145426-49.2015.4.02.5101 01454264920154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA SUPOSTA GREVE DE SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DEMORA
NO PROCEDIMENTO. I. Trata-se de apreciar embargos de declaração contra
Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que reconheceu a possibilidade
de imediato processamento e análise dos pedidos de embarque de mercadoria,
bem como os demais atos pertinentes ao desembaraço aduaneiro de exportação,
consubstanciados nos Registros de Exportação 151678134001, 151678187001
e 151678216001 (fls. 63/65). II. Os documentos de fls. 37-45, relativos à
celebração do contrato de exportação são datados de 19.10.2015 e 27.10.2015
(fls. 37-45). Por sua vez, os Registros de Exportação de nº 151678134001,
151678187001 e 151678216001 foram deferidos em 19.11.2015 (fls. 22-26),
isto é, aproximadamente um mês após a celebração do contrato. III. Ademais,
verifica-se que a própria impetrante reconhece em sua exordial que a data
prevista para embarque das mercadorias era 01.12.2015, data de fato observada
pela Receita Federal, como se observa às fls. 58/59. Assim, considerando
os trâmites normais para desembaraço aduaneiro, não se verifica qualquer
violação à razoável duração do processo, a justificar a interveniência do
Judiciário. IV. Acrescente-se que o documento apresentado pelo Ministério
Público Federal (fl. 91) suscita dúvidas quanto à efetiva ocorrência de greve
dos auditores da Receita Federal no ano de 2015, tornando ainda mais frágil
a suposta existência de direito líquido e certo da Impetrante. Entretanto,
não se verifica a alegada existência de má-fé, tendo em vista que não
se pode presumir que a impetrante forjou documentos para gerar direito à
apreciação célere de seus pedidos junto à Receita Federal, sendo possível
que a impetrante tenha se enganado, tendo em vista que na notícia anexada
à inicial referente à greve é datada de 2015. V. Provimento dos embargos de
declaração, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA SUPOSTA GREVE DE SERVIDORES DA
RECEITA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE DEMORA
NO PROCEDIMENTO. I. Trata-se de apreciar embargos de declaração contra
Acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que reconheceu a possibilidade
de imediato processamento e análise dos pedidos de embarque de mercadoria,
bem como os demais atos pertinentes ao desembaraço aduaneiro de exportação,
consubstanciados nos Registros de Exportação 151678134001, 151678187001
e 151678216001 (fls. 63/65). II. Os documentos de fls. 37-45, relativos à
celebração do contrato de exportação são datados de 19.10.2015 e 27.10.2015
(fls. 37-45). Por sua vez, os Registros de Exportação de nº 151678134001,
151678187001 e 151678216001 foram deferidos em 19.11.2015 (fls. 22-26),
isto é, aproximadamente um mês após a celebração do contrato. III. Ademais,
verifica-se que a própria impetrante reconhece em sua exordial que a data
prevista para embarque das mercadorias era 01.12.2015, data de fato observada
pela Receita Federal, como se observa às fls. 58/59. Assim, considerando
os trâmites normais para desembaraço aduaneiro, não se verifica qualquer
violação à razoável duração do processo, a justificar a interveniência do
Judiciário. IV. Acrescente-se que o documento apresentado pelo Ministério
Público Federal (fl. 91) suscita dúvidas quanto à efetiva ocorrência de greve
dos auditores da Receita Federal no ano de 2015, tornando ainda mais frágil
a suposta existência de direito líquido e certo da Impetrante. Entretanto,
não se verifica a alegada existência de má-fé, tendo em vista que não
se pode presumir que a impetrante forjou documentos para gerar direito à
apreciação célere de seus pedidos junto à Receita Federal, sendo possível
que a impetrante tenha se enganado, tendo em vista que na notícia anexada
à inicial referente à greve é datada de 2015. V. Provimento dos embargos de
declaração, com atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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